TRF3 0036625-96.2014.4.03.9999 00366259620144039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 19/11/2012 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (19/11/2012) até a prolação da
sentença (06/03/2014), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15
(quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Extinção do
processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA
PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 19/11/2012 e no pagamento
das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (19/11/2012) até a prolação da
sentença (06/03/2014), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15
(quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos
previstos no art. 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Com
efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da
inicial que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
mediante o reconhecimento do labor exercido nas lides campesinas. Preliminar
rejeitada.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Extinção do
processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa necessária e,
de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado os apelos do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
22/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2021137
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO: