TRF3 0036648-08.2015.4.03.9999 00366480820154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 24/11/1980 a 30/06/1982,
de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (30/06/2010),
perfazem-se apenas 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Logo, não implementado os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.878.943-5), desde
o requerimento administrativo (30/06/2010 - fl. 45), incluindo ao tempo
de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 24/11/1980
a 30/06/1982, de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 24/11/1980 a 30/06/1982,
de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (30/06/2010),
perfazem-se apenas 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Logo, não implementado os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.878.943-5), desde
o requerimento administrativo (30/06/2010 - fl. 45), incluindo ao tempo
de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 24/11/1980
a 30/06/1982, de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora,
negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103946
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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