main-banner

Jurisprudência


TRF3 0036648-08.2015.4.03.9999 00366480820154039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 24/11/1980 a 30/06/1982, de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010. 3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (30/06/2010), perfazem-se apenas 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 4. Logo, não implementado os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.878.943-5), desde o requerimento administrativo (30/06/2010 - fl. 45), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 24/11/1980 a 30/06/1982, de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010, elevando-se a sua renda mensal inicial. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103946
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão