TRF3 0036651-65.2012.4.03.9999 00366516520124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 21/03/1961 a 31/07/1970.
Como comprovação de seu trabalho no campo, a parte juntou aos autos
os seguintes documentos considerados como início de prova material:
- certificado de dispensa de incorporação, com data de dispensa em
31/12/1967, qualificando-o como lavrador (fl. 21); - título eleitoral,
datado de 29/04/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 22); - cópia de
sua CTPS (fls. 24/64).
- Destaque-se que sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973
qualifica a parte autora como vigilante (fl. 23).
- O certificado de dispensa de incorporação, bem como o título eleitora
são documentos públicos e caracterizam início de prova material para os
fins pretendidos pela parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança (fls. 85 e 86). A testemunha Benedito Paulo
Luquesi diz que trabalhou na roça com o autor desde que tinha 13 anos
(Benedito Paulo Luquesi - 1972) nas fazendas Guanabara e Iracema por cinco
ou seis anos. Em seu depoimento, João de Almeida Filho disse que trabalhou
junto com o autor desde que tinham 10 (dez) anos de idade, durante 15 (quinze)
anos, sem registro em carteira, na Fazenda Guanabara.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 21/03/1961 a
31/07/1970.
- A soma do período ora reconhecido, 09 anos 04 meses e 11 dias, com o
tempo de serviço urbano (fl. 80), totaliza mais de 35 anos de serviço,
o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação de vínculos
empregatícios. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação
de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter
vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data da citação, nos termos requeridos na inicial pela parte autora
(fl. 09), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 21/03/1961 a 31/07/1970.
Como comprovação de seu trabalho no campo, a parte juntou aos autos
os seguintes documentos considerados como início de prova material:
- certificado de dispensa de incorporação, com data de dispensa em
31/12/1967, qualificando-o como lavrador (fl. 21); - título eleitoral,
datado de 29/04/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 22); - cópia de
sua CTPS (fls. 24/64).
- Destaque-se que sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973
qualifica a parte autora como vigilante (fl. 23).
- O certificado de dispensa de incorporação, bem como o título eleitora
são documentos públicos e caracterizam início de prova material para os
fins pretendidos pela parte autora.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural desde criança (fls. 85 e 86). A testemunha Benedito Paulo
Luquesi diz que trabalhou na roça com o autor desde que tinha 13 anos
(Benedito Paulo Luquesi - 1972) nas fazendas Guanabara e Iracema por cinco
ou seis anos. Em seu depoimento, João de Almeida Filho disse que trabalhou
junto com o autor desde que tinham 10 (dez) anos de idade, durante 15 (quinze)
anos, sem registro em carteira, na Fazenda Guanabara.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 21/03/1961 a
31/07/1970.
- A soma do período ora reconhecido, 09 anos 04 meses e 11 dias, com o
tempo de serviço urbano (fl. 80), totaliza mais de 35 anos de serviço,
o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação de vínculos
empregatícios. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação
de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter
vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data da citação, nos termos requeridos na inicial pela parte autora
(fl. 09), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785650
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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