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Jurisprudência


TRF3 0036651-65.2012.4.03.9999 00366516520124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 21/03/1961 a 31/07/1970. Como comprovação de seu trabalho no campo, a parte juntou aos autos os seguintes documentos considerados como início de prova material: - certificado de dispensa de incorporação, com data de dispensa em 31/12/1967, qualificando-o como lavrador (fl. 21); - título eleitoral, datado de 29/04/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 22); - cópia de sua CTPS (fls. 24/64). - Destaque-se que sua certidão de casamento, realizado em 21/07/1973 qualifica a parte autora como vigilante (fl. 23). - O certificado de dispensa de incorporação, bem como o título eleitora são documentos públicos e caracterizam início de prova material para os fins pretendidos pela parte autora. - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural desde criança (fls. 85 e 86). A testemunha Benedito Paulo Luquesi diz que trabalhou na roça com o autor desde que tinha 13 anos (Benedito Paulo Luquesi - 1972) nas fazendas Guanabara e Iracema por cinco ou seis anos. Em seu depoimento, João de Almeida Filho disse que trabalhou junto com o autor desde que tinham 10 (dez) anos de idade, durante 15 (quinze) anos, sem registro em carteira, na Fazenda Guanabara. - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 21/03/1961 a 31/07/1970. - A soma do período ora reconhecido, 09 anos 04 meses e 11 dias, com o tempo de serviço urbano (fl. 80), totaliza mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91. - Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação de vínculos empregatícios. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. - A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2009, comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, nos termos requeridos na inicial pela parte autora (fl. 09), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785650
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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