TRF3 0036660-95.2010.4.03.9999 00366609520104039999
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suspeição do perito,
tendo em vista que a autarquia foi intimada da nomeação da Sra. Perita
nos presentes autos (fls. 103 e 108), tendo permanecido inerte quanto a
qualquer impugnação. Portanto, não é cabível, após a produção do
laudo pericial que aponta a incapacidade laborativa do autor, pleitear a
anulação da sentença por entender haver parcialidade da perita, sendo,
ainda, defeso inovar a matéria no recurso.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria. Inicialmente, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios
na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da
Media Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário:
"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997". Dessa forma, objetivando não dificultar ainda
mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar
o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
e Súmula do C. STJ, acima mencionados. No presente caso, considerando que
a concessão do auxílio acidente é posterior a 11/11/97 e a aposentadoria
também foi concedida após a referida data, no dia seguinte à cessação
do auxílio doença (23/8/07), conforme determinado pela R. sentença,
impossível a acumulação dos benefícios.
III- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos,
mantenho o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela data.
IV- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suspeição do perito,
tendo em vista que a autarquia foi intimada da nomeação da Sra. Perita
nos presentes autos (fls. 103 e 108), tendo permanecido inerte quanto a
qualquer impugnação. Portanto, não é cabível, após a produção do
laudo pericial que aponta a incapacidade laborativa do autor, pleitear a
anulação da sentença por entender haver parcialidade da perita, sendo,
ainda, defeso inovar a matéria no recurso.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria. Inicialmente, vinha eu adotando o
posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios
na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da
Media Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário:
"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria
pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito
ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida
em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997". Dessa forma, objetivando não dificultar ainda
mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar
o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
e Súmula do C. STJ, acima mencionados. No presente caso, considerando que
a concessão do auxílio acidente é posterior a 11/11/97 e a aposentadoria
também foi concedida após a referida data, no dia seguinte à cessação
do auxílio doença (23/8/07), conforme determinado pela R. sentença,
impossível a acumulação dos benefícios.
III- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos,
mantenho o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte àquela data.
IV- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1550794
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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