TRF3 0036693-51.2011.4.03.9999 00366935120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº
9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por
morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria
procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos
administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam
ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da
indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10
(dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de
o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado
a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é
decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente,
a qual teve início em 07/01/1969.
7 - O INSS, em 23/10/2009 (data da correspondência encaminhada à autora),
por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou
a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido
falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em
razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. Assim,
de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a
decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima
esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se
a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão
por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente
descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº
9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por
morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria
procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos
administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam
ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da
indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10
(dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de
o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado
a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é
decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente,
a qual teve início em 07/01/1969.
7 - O INSS, em 23/10/2009 (data da correspondência encaminhada à autora),
por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou
a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido
falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em
razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. Assim,
de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a
decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima
esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se
a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão
por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente
descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, reconhecer a decadência do direito de revisão, e
julgar procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia a restabelecer o
valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, e a devolver os valores
descontados do benefício da autora, a partir da data da indevida redução,
sendo que sobre eles incidirá correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, restando prejudicado o recurso de apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679572
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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