TRF3 0036693-90.2007.4.03.9999 00366939020074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte em razão da existência de
razões dissociadas, eis que a r. sentença recorrida não fixou honorários
advocatícios sobre as prestações vincendas.
2 - Conforme formulários DSS-8030 e SB-40 (fls. 29, 30, 32, 36, 37, 40, 41,
42 e 44), no período laborado na empresa Irmãos Furlan, de 01/06/1961 a
30/11/1963; na empresa Têxtil Godoy-Sabatini S/A, de 01/09/1966 a 09/11/1968;
na empresa Têxtil Emilio Bertossi Ltda, de 01/06/1974 a 13/01/1975, 01/03/1975
a 15/05/1980, e de 01/08/1980 a 30/08/1981; na empresa Têxtil Jomar Ltda, de
01/06/1985 a 31/08/1985; na Tecelagem Jacyra Ltda, de 01/09/1985 a 31/05/1986;
na Indústria Têxtil Dahruj S/A, de 01/04/1989 a 14/06/1989; na Indústria
Têxtil Marcolino Ltda, de 01/07/1989 a 22/01/1991; na Indústria Têxtil
Bertolazzi & Cia. Ltda, de 01/07/1991 a 30/12/1991; e na Têxtil Electra
Ltda, de 01/10/1993 a 21/03/1994, o autor laborou nos setores de tecelagem
e produção e esteve exposto a agentes agressivos, entre eles, calor,
ruídos e poeira dos fios têxteis.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de
reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/06/1961 a 30/11/1963, 01/09/1966 a 09/11/1968, 01/06/1974 a 13/01/1975,
01/03/1975 a 15/05/1980, 01/08/1980 a 30/08/1981, 01/06/1985 a 31/08/1985,
01/09/1985 a 31/05/1986, 01/04/1989 a 14/06/1989, 01/07/1989 a 22/01/1991,
01/07/1991 a 30/12/1991, 01/10/1993 a 21/03/1994; conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos especiais e comuns
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 71/73); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (12/07/1996 - fl. 79),
contava com 36 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade, suficientes
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, conforme determinado na r. sentença.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte em razão da existência de
razões dissociadas, eis que a r. sentença recorrida não fixou honorários
advocatícios sobre as prestações vincendas.
2 - Conforme formulários DSS-8030 e SB-40 (fls. 29, 30, 32, 36, 37, 40, 41,
42 e 44), no período laborado na empresa Irmãos Furlan, de 01/06/1961 a
30/11/1963; na empresa Têxtil Godoy-Sabatini S/A, de 01/09/1966 a 09/11/1968;
na empresa Têxtil Emilio Bertossi Ltda, de 01/06/1974 a 13/01/1975, 01/03/1975
a 15/05/1980, e de 01/08/1980 a 30/08/1981; na empresa Têxtil Jomar Ltda, de
01/06/1985 a 31/08/1985; na Tecelagem Jacyra Ltda, de 01/09/1985 a 31/05/1986;
na Indústria Têxtil Dahruj S/A, de 01/04/1989 a 14/06/1989; na Indústria
Têxtil Marcolino Ltda, de 01/07/1989 a 22/01/1991; na Indústria Têxtil
Bertolazzi & Cia. Ltda, de 01/07/1991 a 30/12/1991; e na Têxtil Electra
Ltda, de 01/10/1993 a 21/03/1994, o autor laborou nos setores de tecelagem
e produção e esteve exposto a agentes agressivos, entre eles, calor,
ruídos e poeira dos fios têxteis.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de
reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/06/1961 a 30/11/1963, 01/09/1966 a 09/11/1968, 01/06/1974 a 13/01/1975,
01/03/1975 a 15/05/1980, 01/08/1980 a 30/08/1981, 01/06/1985 a 31/08/1985,
01/09/1985 a 31/05/1986, 01/04/1989 a 14/06/1989, 01/07/1989 a 22/01/1991,
01/07/1991 a 30/12/1991, 01/10/1993 a 21/03/1994; conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos especiais e comuns
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 71/73); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (12/07/1996 - fl. 79),
contava com 36 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade, suficientes
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, conforme determinado na r. sentença.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária, para
que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009 e para que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1224398
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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