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Jurisprudência


TRF3 0036722-62.2015.4.03.9999 00367226220154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. - Como a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, em 18/03/2016, segue o rito anterior, com o que considero a remessa oficial tida por interposta. - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via judicial, (Processo 2011.03.99.036702-9, com trânsito em julgado em 01/03/2013, fls. 286). - Na inicial dos autos referidos, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença. - Vem agora, por força da presente ação, pleitear a concessão de benefício que considera mais vantajoso, a saber, a aposentadoria por invalidez, considerando-se também as contribuições pagas ao RGPS em período posterior à DIB do benefício ora recebido, por força de ação judicial anterior. - O autor pretende, portanto, a desaposentação, por vias transversas. - Mesmo se analisada a questão como se o pedido inicial pleiteasse a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício que considera mais vantajoso) na data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, estaria configurada a ocorrência de coisa julgada. - Isso porque o autor, na inicial da ação por força da qual teve implantado o benefício que ora recebe, fez pedidos alternativos/sucessivos, conforme já explicitado. Não se insurgiu no momento processual oportuno. Transitado em julgado o feito, não há como reanalisar a questão, alegando possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso, o que beira a má-fé processual. - Quanto à desaposentação, o pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais. - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. - Não se trata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2104024
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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