TRF3 0036722-62.2015.4.03.9999 00367226220154039999
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA.
- Como a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, em
18/03/2016, segue o rito anterior, com o que considero a remessa oficial
tida por interposta.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição obtida na
via judicial, (Processo 2011.03.99.036702-9, com trânsito em julgado em
01/03/2013, fls. 286).
- Na inicial dos autos referidos, o autor pleiteou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez ou
auxilio-doença.
- Vem agora, por força da presente ação, pleitear a concessão de
benefício que considera mais vantajoso, a saber, a aposentadoria por
invalidez, considerando-se também as contribuições pagas ao RGPS em
período posterior à DIB do benefício ora recebido, por força de ação
judicial anterior.
- O autor pretende, portanto, a desaposentação, por vias transversas.
- Mesmo se analisada a questão como se o pedido inicial pleiteasse
a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício que considera
mais vantajoso) na data da implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, estaria configurada a ocorrência de coisa julgada.
- Isso porque o autor, na inicial da ação por força da qual teve implantado
o benefício que ora recebe, fez pedidos alternativos/sucessivos, conforme já
explicitado. Não se insurgiu no momento processual oportuno. Transitado em
julgado o feito, não há como reanalisar a questão, alegando possibilidade
de concessão de benefício mais vantajoso, o que beira a má-fé processual.
- Quanto à desaposentação, o pedido é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso
repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição
de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado
com contas individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor
um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo
o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de
tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de
receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que
recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º,
da Lei n. 8.213/91.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar
improcedente o pedido de desaposentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA.
- Como a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, em
18/03/2016, segue o rito anterior, com o que considero a remessa oficial
tida por interposta.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição obtida na
via judicial, (Processo 2011.03.99.036702-9, com trânsito em julgado em
01/03/2013, fls. 286).
- Na inicial dos autos referidos, o autor pleiteou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez ou
auxilio-doença.
- Vem agora, por força da presente ação, pleitear a concessão de
benefício que considera mais vantajoso, a saber, a aposentadoria por
invalidez, considerando-se também as contribuições pagas ao RGPS em
período posterior à DIB do benefício ora recebido, por força de ação
judicial anterior.
- O autor pretende, portanto, a desaposentação, por vias transversas.
- Mesmo se analisada a questão como se o pedido inicial pleiteasse
a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício que considera
mais vantajoso) na data da implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, estaria configurada a ocorrência de coisa julgada.
- Isso porque o autor, na inicial da ação por força da qual teve implantado
o benefício que ora recebe, fez pedidos alternativos/sucessivos, conforme já
explicitado. Não se insurgiu no momento processual oportuno. Transitado em
julgado o feito, não há como reanalisar a questão, alegando possibilidade
de concessão de benefício mais vantajoso, o que beira a má-fé processual.
- Quanto à desaposentação, o pedido é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo
que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso
repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição
de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado
com contas individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor
um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo
o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de
tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de
receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que
recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º,
da Lei n. 8.213/91.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar
improcedente o pedido de desaposentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2104024
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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