TRF3 0036736-17.2013.4.03.9999 00367361720134039999
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou
a idade mínima de 12 anos em 03/05/1967 (fl. 15).
- No caso em questão, o autor requer o reconhecimento do labor campesino
de 01/01/1968 a 30/11/1994.
- A sentença recorrida reconheceu a atividade rural no período de 23/02/1977
a 31/12/1977.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora sua certidão de casamento, realizado em 23/02/1977, qualificando-o
como lavrador.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural. Em seu depoimento, Aparecida Neuza Merani disse que o
autor começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos na roça de café e
milho. Trabalhou nas propriedade de Mazieiro e Sversut. O autor trabalhou
até completar 20 anos nesses locais. Após ele se mudou para Piacatú e a
depoente perdeu contato com ele. Pedro Marques da Silva afirmou conhecer o
autor desde 1970 e que ele começou a trabalhar na roça ainda criança na
plantação de amendoim, algodão e milho. Acresceu que o recorrente trabalhou
em Piacatú para Claudio Garruti, Tomé e Mazieiro. O autor trabalhava na
roça de segunda a sábado, o que ocorreu até 1994 ou 1995 (fls. 65/66).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 01/01/1968 a
30/11/1994.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios,
especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto
a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (fls. 24/27), documento do qual consta anotação do
vínculo no período mencionado. Observe-se que tais anotações constituem
prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de
empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção
relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios
fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Inicialmente cabe destacar que na data da publicação da EC 20/94 a parte
autora não preenchia o requisito idade para a verificação de eventual
direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma
proporcional e sequer o tempo de carência mínimo exigido pela legislação
para fazer jus ao benefício.
- Tempo de serviço: considerado o reconhecimento da atividade rural
para o cômputo para o recebimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral no período de 01/01/1968 a 24/07/1991,
somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de serviço (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos).
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em
2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012, não há que
se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (10/07/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou
a idade mínima de 12 anos em 03/05/1967 (fl. 15).
- No caso em questão, o autor requer o reconhecimento do labor campesino
de 01/01/1968 a 30/11/1994.
- A sentença recorrida reconheceu a atividade rural no período de 23/02/1977
a 31/12/1977.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora sua certidão de casamento, realizado em 23/02/1977, qualificando-o
como lavrador.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural. Em seu depoimento, Aparecida Neuza Merani disse que o
autor começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos na roça de café e
milho. Trabalhou nas propriedade de Mazieiro e Sversut. O autor trabalhou
até completar 20 anos nesses locais. Após ele se mudou para Piacatú e a
depoente perdeu contato com ele. Pedro Marques da Silva afirmou conhecer o
autor desde 1970 e que ele começou a trabalhar na roça ainda criança na
plantação de amendoim, algodão e milho. Acresceu que o recorrente trabalhou
em Piacatú para Claudio Garruti, Tomé e Mazieiro. O autor trabalhava na
roça de segunda a sábado, o que ocorreu até 1994 ou 1995 (fls. 65/66).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 01/01/1968 a
30/11/1994.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição. Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios,
especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto
a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social (fls. 24/27), documento do qual consta anotação do
vínculo no período mencionado. Observe-se que tais anotações constituem
prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de
empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção
relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios
fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Inicialmente cabe destacar que na data da publicação da EC 20/94 a parte
autora não preenchia o requisito idade para a verificação de eventual
direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma
proporcional e sequer o tempo de carência mínimo exigido pela legislação
para fazer jus ao benefício.
- Tempo de serviço: considerado o reconhecimento da atividade rural
para o cômputo para o recebimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição integral no período de 01/01/1968 a 24/07/1991,
somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de serviço (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexos).
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em
2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em
relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedentes.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012, não há que
se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (10/07/2012).
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920198
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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