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Jurisprudência


TRF3 0036737-60.2017.4.03.9999 00367376020174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Precedentes. - Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida. - Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade. - Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a 31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de 180 contribuições. - Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. - No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em 01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural, trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado, posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada até 07/1991. - A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar (de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido. Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. - E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Precedentes. - Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer sua atividade rural desenvolvida no período de 06/05/1969 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda a devida averbação nos seus registros previdenciários, e para o período posterior, para o qual não restou comprovada a atividade rural, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, devendo os ônus da sucumbência serem suportados por ambas as parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277621
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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