TRF3 0036737-60.2017.4.03.9999 00367376020174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO
TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Precedentes.
- Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em
nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no
ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição
de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a
atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.
- Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro
das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.
- Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a
atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a
31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da
vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor
comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,
o que não ocorreu.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a
31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo
constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a
31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a
31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil
notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de
180 contribuições.
- Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o
pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da
aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143,
ambos da Lei nº 8.213/91.
- No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em
01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural,
trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado,
posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada
até 07/1991.
- A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar
(de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se
prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência
exigido.
Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora
deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório
foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto
em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários. Precedentes.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO
TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Precedentes.
- Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em
nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no
ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição
de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a
atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.
- Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro
das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.
- Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a
atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a
31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da
vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor
comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,
o que não ocorreu.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a
31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo
constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a
31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a
31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil
notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de
180 contribuições.
- Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o
pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da
aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143,
ambos da Lei nº 8.213/91.
- No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em
01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural,
trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado,
posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada
até 07/1991.
- A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar
(de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se
prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência
exigido.
Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora
deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório
foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto
em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários. Precedentes.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas
para reconhecer sua atividade rural desenvolvida no período de 06/05/1969 a
31/07/1991, exceto para efeito de carência, determinando que o INSS proceda
a devida averbação nos seus registros previdenciários, e para o período
posterior, para o qual não restou comprovada a atividade rural, de ofício,
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV do CPC/2015, devendo os ônus da sucumbência serem suportados por ambas
as parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277621
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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