TRF3 0036741-83.2006.4.03.9999 00367418320064039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA:
65 ANOS. CÁLCULO CORRETO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM ARTIGO 143 DA LEI Nº
8.231/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em
atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade,
aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não
pelo salário mínimo.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91. Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem
que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que
comprovem a carência de 180 contribuições mensais. No caso de trabalhadores
rurais, a idade é reduzida em 05 anos. Contudo, caso o trabalhador rural
tenha que computar períodos de atividade urbana, a redução não se aplica.
3. Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana,
suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava
na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que
laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da
Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro,
além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo,
trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.
4. Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas,
como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos
de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por
idade híbrida aos 65 anos de idade. Contudo, no momento em que requereu a
aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos
de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício
solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo
143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão
pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR URBANO E RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. IDADE MÍNIMA:
65 ANOS. CÁLCULO CORRETO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM ARTIGO 143 DA LEI Nº
8.231/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteia o autor a revisão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, uma vez que, segundo argumenta, por ter laborado em
atividade urbana, em meio rural, teria direito à aposentadoria por idade,
aos 60 anos, calculada de acordo com o seu salário-de-benefício, e não
pelo salário mínimo.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91. Em regra, a aposentadoria por idade é devida ao segurado homem
que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que
comprovem a carência de 180 contribuições mensais. No caso de trabalhadores
rurais, a idade é reduzida em 05 anos. Contudo, caso o trabalhador rural
tenha que computar períodos de atividade urbana, a redução não se aplica.
3. Apesar do autor afirmar que sua atividade era nitidamente urbana,
suas testemunhas declararam, às fls. 78/83, que ele também trabalhava
na lavoura. A testemunha Sebastião Correa de Abreu Júnior informou que
laborou com o autor apenas na lavoura; já Luiz Pereira e João Inácio da
Silva afirmaram que o autor também exerceu atividade urbana; com o primeiro,
além do trabalho na lavoura, ajudou na reforma da indústria e, com o segundo,
trabalhou cinco anos dentro da usina, em sacaria.
4. Desta forma, verifica-se que o autor exerceu, além de atividades urbanas,
como alega, atividade rural, na lavoura de cana de açúcar, possuindo tempos
de serviço rural e urbano, o que lhe daria direito à aposentadoria por
idade híbrida aos 65 anos de idade. Contudo, no momento em que requereu a
aposentadoria, em 03/07/1998, o requerente havia completado 60 anos há menos
de um mês. Assim, naquele momento, o INSS calculou corretamente o benefício
solicitado, concedendo-o no valor de um salário mínimo, conforme artigo
143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não procede a pretensão de revisão
pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1147157
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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