TRF3 0036744-62.2011.4.03.9999 00367446220114039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- A r. sentença reconheceu como especiais os períodos em que a parte autora
exerceu a atividade de magistério até 29/06/1981 e determinou sua conversão
em comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada pela parte autora. No ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do
Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de
25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras
vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço
comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo
o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de
professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para
professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente
nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério
distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de
trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- A r. sentença reconheceu como especiais os períodos em que a parte autora
exerceu a atividade de magistério até 29/06/1981 e determinou sua conversão
em comum, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada pela parte autora. No ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679623
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão