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Jurisprudência


TRF3 0036750-11.2007.4.03.9999 00367501120074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes". Por sua vez, o art. 138 do mesmo diploma legislativo, assim dispunha: "Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito". 2 - No caso dos autos, entendo que restou evidenciado a parcialidade do perito nomeado pelo MM. Juiz a quo, JOSÉ FRÁGUAS NETTO (fl. 128), eis que já havia elaborado laudo (fls. 17/18) e diversos atestados (fls. 19/30) sobre a situação clínica da autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda, tendo estes, inclusive, sido apresentados junto com a exordial. 3 - Com efeito, a autora traz aos autos documentos que eram de seu interesse e o médico perito, por sua vez, tinha total ciência de diagnóstico anterior de sua autoria sobre o quadro psiquiátrico. Deveria, por conseguinte, declinar da atribuição para outro especialista, para que este emitisse uma segunda opinião médica de forma isenta. 4 - Nessa senda, DANIEL AMORIM ensina que "além das hipóteses previstas no art. 424 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito ou impedido (art. 138, III, do CPC). Da mesma forma ocorrerá se a exceção de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 436). 5 - NELSON NÉRY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRY mencionam caso no qual restou constatada a suspeição do expert: "Aplica-se ao assistente técnico (CPC 138 III) o motivo de suspeição decorrente do fato de ser o mesmo devedor ou credor da parte que o indica' (STJ-RT669-204). O acórdão refere-se à situação existente antes da reforma da L 8455/92. Diante do direito vigente, a solução que preconiza é aceitável quanto ao perito, ao qual se aplicam os motivos de impedimento e suspeição do CPC 134 a 136" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, fl. 430). 6 - De rigor a anulação da sentença, pois esta teve como fundamento principal o parecer do perito nomeado. 7 - Sentença anulada. Retorno dos autos à comarca de origem. Necessidade de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que a autora seja submetida a nova perícia, por especialista médico imparcial, com o posterior prosseguimento do feito e prolação de nova sentença; e, por consequência, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1224638
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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