TRF3 0036750-11.2007.4.03.9999 00367501120074039999
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO
EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO
QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente
processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes". Por sua vez, o art. 138
do mesmo diploma legislativo, assim dispunha: "Art. 138. Aplicam-se também
os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito".
2 - No caso dos autos, entendo que restou evidenciado a parcialidade do perito
nomeado pelo MM. Juiz a quo, JOSÉ FRÁGUAS NETTO (fl. 128), eis que já
havia elaborado laudo (fls. 17/18) e diversos atestados (fls. 19/30) sobre
a situação clínica da autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda,
tendo estes, inclusive, sido apresentados junto com a exordial.
3 - Com efeito, a autora traz aos autos documentos que eram de seu interesse e
o médico perito, por sua vez, tinha total ciência de diagnóstico anterior
de sua autoria sobre o quadro psiquiátrico. Deveria, por conseguinte,
declinar da atribuição para outro especialista, para que este emitisse
uma segunda opinião médica de forma isenta.
4 - Nessa senda, DANIEL AMORIM ensina que "além das hipóteses previstas no
art. 424 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito
ou impedido (art. 138, III, do CPC). Da mesma forma ocorrerá se a exceção
de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida"
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª
ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 436).
5 - NELSON NÉRY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRY mencionam caso no
qual restou constatada a suspeição do expert: "Aplica-se ao assistente
técnico (CPC 138 III) o motivo de suspeição decorrente do fato de ser o
mesmo devedor ou credor da parte que o indica' (STJ-RT669-204). O acórdão
refere-se à situação existente antes da reforma da L 8455/92. Diante do
direito vigente, a solução que preconiza é aceitável quanto ao perito,
ao qual se aplicam os motivos de impedimento e suspeição do CPC 134 a
136" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,
fl. 430).
6 - De rigor a anulação da sentença, pois esta teve como fundamento
principal o parecer do perito nomeado.
7 - Sentença anulada. Retorno dos autos à comarca de origem. Necessidade
de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO
EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO
QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO
PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente
processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado
no julgamento da causa em favor de uma das partes". Por sua vez, o art. 138
do mesmo diploma legislativo, assim dispunha: "Art. 138. Aplicam-se também
os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito".
2 - No caso dos autos, entendo que restou evidenciado a parcialidade do perito
nomeado pelo MM. Juiz a quo, JOSÉ FRÁGUAS NETTO (fl. 128), eis que já
havia elaborado laudo (fls. 17/18) e diversos atestados (fls. 19/30) sobre
a situação clínica da autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda,
tendo estes, inclusive, sido apresentados junto com a exordial.
3 - Com efeito, a autora traz aos autos documentos que eram de seu interesse e
o médico perito, por sua vez, tinha total ciência de diagnóstico anterior
de sua autoria sobre o quadro psiquiátrico. Deveria, por conseguinte,
declinar da atribuição para outro especialista, para que este emitisse
uma segunda opinião médica de forma isenta.
4 - Nessa senda, DANIEL AMORIM ensina que "além das hipóteses previstas no
art. 424 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito
ou impedido (art. 138, III, do CPC). Da mesma forma ocorrerá se a exceção
de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida"
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª
ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 436).
5 - NELSON NÉRY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRY mencionam caso no
qual restou constatada a suspeição do expert: "Aplica-se ao assistente
técnico (CPC 138 III) o motivo de suspeição decorrente do fato de ser o
mesmo devedor ou credor da parte que o indica' (STJ-RT669-204). O acórdão
refere-se à situação existente antes da reforma da L 8455/92. Diante do
direito vigente, a solução que preconiza é aceitável quanto ao perito,
ao qual se aplicam os motivos de impedimento e suspeição do CPC 134 a
136" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,
fl. 430).
6 - De rigor a anulação da sentença, pois esta teve como fundamento
principal o parecer do perito nomeado.
7 - Sentença anulada. Retorno dos autos à comarca de origem. Necessidade
de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e
determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que a autora
seja submetida a nova perícia, por especialista médico imparcial, com
o posterior prosseguimento do feito e prolação de nova sentença; e,
por consequência, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1224638
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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