TRF3 0036755-86.2014.4.03.9999 00367558620144039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à
fixação dos honorários de advogado.
3. Inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à
fixação dos honorários de advogado.
3. Inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Embargos de declaração acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021319
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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