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Jurisprudência


TRF3 0036770-26.2012.4.03.9999 00367702620124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECUROS ADESIVO, APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS. - Agravo retido (decorrente da conversão do agravo de instrumento em apenso) não conhecido, porque não reiterada expressamente sua apreciação nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante a sentença tenha sido proferida após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 10.352/2001, a qual afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ. - No atual momento processual, as questões aventadas pela autarquia relativas à suspensão / cassação administrativa dos benefícios que se pretende revisar encontram-se superadas e não trazem qualquer reflexo sobre o pedido formulado nestes autos. - Os extratos de andamento processual ora anexados revelam que a parte autora, no ano de 2007, ajuizou a respectiva ação de restabelecimento desses benefícios, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cubatão (Processo n. 0001735-44.2007.8.26.0157), cujo pedido foi julgado procedente e o feito já se encontra na fase de execução. - Consoante o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, os salários-de-contribuição integram o salário-de-benefício no cálculo dos benefícios por incapacidade - O vínculo trabalhista com a empresa SADE VIGESA S/A consta do resumo de documentos que embasou a concessão dos benefícios por incapacidade do autor. Entretanto, os valores correspondentes aos respectivos salários-de-contribuição desse período, muito embora constem dos dados do CNIS, não foram utilizados no cômputo da renda mensal inicial dos benefícios, consoante se verifica da carta de concessão / memória de cálculo, em evidente afronta ao disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91. - Há de se ressaltar o fato de que, após a contestação, o feito foi sobrestado, a requerimento das partes, ante a possibilidade de composição amigável, resultando na revisão administrativa dos benefícios, com implantação de nova renda e apuração de diferenças até 31/3/2004. Tal composição, contudo, perdeu o objeto em virtude do cancelamento / suspensão administrativa do benefício. - Dessa forma, é devida a revisão da RMI pleiteada, com reflexos no valor do benefício inclusive para o período posterior a 31/3/2004. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma, quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação ou majoração da verba honorária. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e recurso adesivo parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786558
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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