TRF3 0036770-26.2012.4.03.9999 00367702620124039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RECÁLCULO DA
RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECUROS ADESIVO,
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Agravo retido (decorrente da conversão do agravo de instrumento em apenso)
não conhecido, porque não reiterada expressamente sua apreciação nos
termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante a sentença tenha sido proferida após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei
n. 10.352/2001, a qual afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dou a
remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- No atual momento processual, as questões aventadas pela autarquia relativas
à suspensão / cassação administrativa dos benefícios que se pretende
revisar encontram-se superadas e não trazem qualquer reflexo sobre o pedido
formulado nestes autos.
- Os extratos de andamento processual ora anexados revelam que a parte
autora, no ano de 2007, ajuizou a respectiva ação de restabelecimento
desses benefícios, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cubatão
(Processo n. 0001735-44.2007.8.26.0157), cujo pedido foi julgado procedente
e o feito já se encontra na fase de execução.
- Consoante o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
salários-de-contribuição integram o salário-de-benefício no cálculo
dos benefícios por incapacidade
- O vínculo trabalhista com a empresa SADE VIGESA S/A consta do resumo
de documentos que embasou a concessão dos benefícios por incapacidade
do autor. Entretanto, os valores correspondentes aos respectivos
salários-de-contribuição desse período, muito embora constem dos dados
do CNIS, não foram utilizados no cômputo da renda mensal inicial dos
benefícios, consoante se verifica da carta de concessão / memória de
cálculo, em evidente afronta ao disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Há de se ressaltar o fato de que, após a contestação, o feito foi
sobrestado, a requerimento das partes, ante a possibilidade de composição
amigável, resultando na revisão administrativa dos benefícios, com
implantação de nova renda e apuração de diferenças até 31/3/2004. Tal
composição, contudo, perdeu o objeto em virtude do cancelamento / suspensão
administrativa do benefício.
- Dessa forma, é devida a revisão da RMI pleiteada, com reflexos no valor
do benefício inclusive para o período posterior a 31/3/2004.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS, remessa
oficial, tida por interposta, e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RECÁLCULO DA
RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECUROS ADESIVO,
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Agravo retido (decorrente da conversão do agravo de instrumento em apenso)
não conhecido, porque não reiterada expressamente sua apreciação nos
termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante a sentença tenha sido proferida após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, promovida pela Lei
n. 10.352/2001, a qual afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dou a
remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- No atual momento processual, as questões aventadas pela autarquia relativas
à suspensão / cassação administrativa dos benefícios que se pretende
revisar encontram-se superadas e não trazem qualquer reflexo sobre o pedido
formulado nestes autos.
- Os extratos de andamento processual ora anexados revelam que a parte
autora, no ano de 2007, ajuizou a respectiva ação de restabelecimento
desses benefícios, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cubatão
(Processo n. 0001735-44.2007.8.26.0157), cujo pedido foi julgado procedente
e o feito já se encontra na fase de execução.
- Consoante o disposto no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
salários-de-contribuição integram o salário-de-benefício no cálculo
dos benefícios por incapacidade
- O vínculo trabalhista com a empresa SADE VIGESA S/A consta do resumo
de documentos que embasou a concessão dos benefícios por incapacidade
do autor. Entretanto, os valores correspondentes aos respectivos
salários-de-contribuição desse período, muito embora constem dos dados
do CNIS, não foram utilizados no cômputo da renda mensal inicial dos
benefícios, consoante se verifica da carta de concessão / memória de
cálculo, em evidente afronta ao disposto no artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
- Há de se ressaltar o fato de que, após a contestação, o feito foi
sobrestado, a requerimento das partes, ante a possibilidade de composição
amigável, resultando na revisão administrativa dos benefícios, com
implantação de nova renda e apuração de diferenças até 31/3/2004. Tal
composição, contudo, perdeu o objeto em virtude do cancelamento / suspensão
administrativa do benefício.
- Dessa forma, é devida a revisão da RMI pleiteada, com reflexos no valor
do benefício inclusive para o período posterior a 31/3/2004.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS, remessa
oficial, tida por interposta, e recurso adesivo parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à
apelação do INSS, à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786558
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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