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Jurisprudência


TRF3 0036774-63.2012.4.03.9999 00367746320124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de aplicação da Súmula 260. Pedido não conhecido. 2. A questão da realização da perícia técnica e demais provas foi resolvida com o julgamento do AI interposto pelo INSS ao qual foi dado provimento ao recurso, sob o fundamento de que, tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de prova técnica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O critério de reajuste preconizado pelo art. 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991. 4. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação. 5. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV). 6. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos. 7. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 8. Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). 9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786562
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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