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Jurisprudência


TRF3 0036808-23.1997.4.03.6100 00368082319974036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DE PROPRIEDADE DO 2º BATALHÃO FERROVIÁRIO DE ARAGUARI/MG. CONDUTA COMISSIVA IMPRUDENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL VERIFICADO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 11.960/09. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por perdas e danos, pleiteada por Transportes Ceam Ltda., em face da União Federal, em razão de acidente automobilístico envolvendo veículo de propriedade do 2º Batalhão Ferroviário de Araguari/MG. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Assim, uma vez reconhecida a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso, passa-se à análise da conduta danosa, do nexo causal, e do dano. No caso dos autos, a conduta comissiva da União Federal, praticada pelo 2º Batalhão Ferroviário de Araguari/MG, traduz-se na colisão do veículo estatal com o veículo da parte autora. 4. Passa-se à análise do nexo de causalidade e do evento danoso. A testemunha Antonio Renato Gubiani, em seu depoimento prestado à fl. 254, informa que: "o motorista do caminhão do Batalhão Ferroviário, ao sair do acostamento entrou na rodovia sem prestar atenção. Que quando estava atravessando a pista veio uma carreta da Autora Transportes CEAM e bateu na caminhão-oficina. Que a culpa pelo acidente foi do motorista do caminhão-oficina do Batalhão Ferroviário. Que a carreta não tinha como evitar o acidente, pois o caminhão do Batalhão estava no meio da pista e a carreta na descida." Igualmente, a testemunha Vanderlei Keller, em seu depoimento prestado à fl. 293, afirma que o local é conhecido como curva da morte, devido à quantidade de acidentes fatais que lá se verificam, e também informa que o caminhão da parte autora não ultrapassou a velocidade de 80Km/h, que era o máximo permitido para a rodovia. 5. Assim, resta claro que, apesar de não ser necessária, em razão da responsabilidade objetiva, a averiguação de culpa e dolo na conduta da ré, é certo que sua atitude foi manifestamente imprudente, havendo um nítido nexo de causalidade entre condução descuidada da ré, a colisão, o os danos suportados pela autora. Nesse sentido, entende-se que o acidente seria evitável caso a direção do veículo da União Federal tivesse sido mais cautelosa. No mais, importa-se mencionar que não foi comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, de modo que inexistem dúvidas acerca da presença dos requisitos ensejadores da responsabilização estatal. 6. O autor apresenta um quadro demonstrativo dos danos materiais suportados (fls. 6/11), no valor total de R$ 160.543,76 (cento e sessenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) organizados em: a) despesas com atendimento e acompanhamento do acidente de três agentes da autora; b) despesas com a retirada e transporte do veículo danificado da autora; c) despesas com conserto do veículo da autora; d) lucros cessantes por paralisação do veículo. Na sequência, a autora apresenta notas fiscais dos gastos mencionados, três orçamentos distintos de conserto do veículo, e demonstrativo de lucros cessantes (fls.32/132). A parte ré, por sua vez, não impugna as despesas e nem os documentos comprobatórios desta, apenas contesta genericamente o valor da indenização, sem, contudo, lhe assistir razão. 7. Por fim, quantos aos juros de mora e correção monetária, em se tratando de danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, é certo que estes devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do E. STJ e artigo 398 do Código Cívil). Acerca dos índices e percentuais adotados, deve-se observar o comando do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se que, em razão da Lei 11.960/09 que alterou a 1º - F da Lei 9.494/97, os juros de mora ficam estabelecidos da seguinte forma: 0,5% ao mês antes da vigência do atual Código Civil, 1% ao mês entre a vigência do atual Código Civil e o advento da Lei 11.960/09, e 0,5% ao mês após a vigência desta. 8. Assim, é de ser mantida a r. sentença quanto à condenação da União Federal no valor pleiteado pela parte autora, devendo esta ser reformada somente no tocante ao percentual de juros de mora a ser aplicado. 9. Apelação parcialmente provida, somente para redefinir o percentual de juros de mora incidente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1707884
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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