TRF3 0036826-98.2008.4.03.9999 00368269820084039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando as informações constantes no CNIS (fls. 41/43)
e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 75/86), verifica-se que o autor,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 154/165, contava com 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição até
16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 11
meses e 04 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os
requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar
as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos +
pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
4 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui,
corresponde a 09 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 09
meses e 07 dias de contribuição. Consoante carta de concessão/memória
de cálculo de fl. 34, na data do requerimento administrativo (27/04/2006),
contava o demandante com 34 anos 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição,
sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com RMI no valor de R$ 859,70, correspondente a 85%
do salário-de-benefício.
5 - Assim, tendo trabalhado 03 anos, 06 meses e 09 dias além do tempo mínimo
de 30 anos, 09 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio,
de rigor o acréscimo de 15% concedido pelo INSS, conforme disposto nos
incisos I e II do §1º do art. 9º da EC 20/98.
6 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5%
inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além
do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio
exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com
30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da
publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da
aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando as informações constantes no CNIS (fls. 41/43)
e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 75/86), verifica-se que o autor,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de
fls. 154/165, contava com 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição até
16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 11
meses e 04 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os
requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar
as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos +
pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
4 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui,
corresponde a 09 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 09
meses e 07 dias de contribuição. Consoante carta de concessão/memória
de cálculo de fl. 34, na data do requerimento administrativo (27/04/2006),
contava o demandante com 34 anos 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição,
sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com RMI no valor de R$ 859,70, correspondente a 85%
do salário-de-benefício.
5 - Assim, tendo trabalhado 03 anos, 06 meses e 09 dias além do tempo mínimo
de 30 anos, 09 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio,
de rigor o acréscimo de 15% concedido pelo INSS, conforme disposto nos
incisos I e II do §1º do art. 9º da EC 20/98.
6 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5%
inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além
do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio
exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com
30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da
publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da
aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença
de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pleito revisional, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334833
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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