TRF3 0036841-52.2017.4.03.9999 00368415220174039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA
ANÁLISE DE PEDIDO FORUMLADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Objetiva a parte autora com esta demanda a condenação do INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez.
3. Verificada a omissão no tocante a análise do pedido de benefício por
incapacidade.
4. Os requisitos da concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1)
qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier
por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos
59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido
ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Há prova da carência mínima e da qualidade de segurado da parte autora,
considerando-se os vínculos anotados na CTPS, de 15/01/1973 a 31/10/1975
e de 04/02/1980 a 11/04/1983, os recolhimentos individuais de 01/08/2013
a 31/12/2013 e de 01/02/2015 a 28/02/2015, totalizando 78 contribuições
(fls. 26 e 29), sendo que entre o último recolhimento e o requerimento do
benefício não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15,
inciso VI, da Lei nº 8.213/91, bem como nos termos do inciso I do artigo
25 da Lei 8.213/91 e do artigo 24, parágrafo único, vigente à época do
requerimento do benefício.
6. Por outro lado, a perícia judicial concluiu que a autora é portadora de
depressão recorrente episódio atual moderado (CID-10 - F33.1), apresentado
incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas
antes desenvolvidas (passadeira, lavadeira ou rurícola) e sem condições de
passar por processo de reabilitação em razão do seu nível de instrução
(fls.106/110).
7. Considerando-se a idade da autora (68 anos), analfabeta e ter desempenhado
durante sua vida laborativa atividade tipicamente braçal e sem possibilidade
de reabilitação profissional, é de ser deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA
ANÁLISE DE PEDIDO FORUMLADO NA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Objetiva a parte autora com esta demanda a condenação do INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez.
3. Verificada a omissão no tocante a análise do pedido de benefício por
incapacidade.
4. Os requisitos da concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com
o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1)
qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3)
incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier
por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos
59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido
ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Há prova da carência mínima e da qualidade de segurado da parte autora,
considerando-se os vínculos anotados na CTPS, de 15/01/1973 a 31/10/1975
e de 04/02/1980 a 11/04/1983, os recolhimentos individuais de 01/08/2013
a 31/12/2013 e de 01/02/2015 a 28/02/2015, totalizando 78 contribuições
(fls. 26 e 29), sendo que entre o último recolhimento e o requerimento do
benefício não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15,
inciso VI, da Lei nº 8.213/91, bem como nos termos do inciso I do artigo
25 da Lei 8.213/91 e do artigo 24, parágrafo único, vigente à época do
requerimento do benefício.
6. Por outro lado, a perícia judicial concluiu que a autora é portadora de
depressão recorrente episódio atual moderado (CID-10 - F33.1), apresentado
incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas
antes desenvolvidas (passadeira, lavadeira ou rurícola) e sem condições de
passar por processo de reabilitação em razão do seu nível de instrução
(fls.106/110).
7. Considerando-se a idade da autora (68 anos), analfabeta e ter desempenhado
durante sua vida laborativa atividade tipicamente braçal e sem possibilidade
de reabilitação profissional, é de ser deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277715
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão