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Jurisprudência


TRF3 0036893-36.2007.4.03.6301 00368933620074036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente. 2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, § 3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais já efetuados, inclusive a citação. 3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do novo Código de Processo Civil. 4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, aplicando o disposto no inciso I do §3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1540348
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-64 PAR-3 ART-1013 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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