TRF3 0036893-36.2007.4.03.6301 00368933620074036301
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada
vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, §
3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade
do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma
das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência
absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais
já efetuados, inclusive a citação.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada
vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, §
3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade
do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma
das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência
absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais
já efetuados, inclusive a citação.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a
sentença e, aplicando o disposto no inciso I do §3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1540348
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-64 PAR-3 ART-1013 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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