TRF3 0036908-61.2010.4.03.9999 00369086120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO,
EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida,
a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa
65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar,
em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria
por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão
embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs
183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição
Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno,
EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições
constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais
definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado
rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas
em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de
economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª
Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima,
a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria
por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito
etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991,
e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida
imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento
do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo
c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia.
11 - Com base na documentação juntada, fortalecida pela prova testemunhal,
extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides campesinas em regime
de economia familiar entre a data de seu casamento, em 1952, e o óbito de
seu marido, em 1990.
12 - Sendo certo que trabalhou nas lides rurais até a data do óbito
do marido, é possível o reconhecimento da atividade rural, ao menos, no
período de 06/02/1985 até 27/02/1990, correspondente a 60 (sessenta) meses
de trabalho rural (carência mínima exigida para aqueles que preencheram os
requisitos em 1991, nos termos do art. 142, da Lei 8.231/91) a despeito da
ausência de recolhimentos relativos a esse período, uma vez que, somente
após a entrada em vigor da referida Lei 8.213/91, passou a ser exigida a
comprovação de recolhimento das competentes contribuições.
13 - Assim, na data do implemento etário (25/07/1991), restou comprovado que
a autora já havia exercido a atividade rural de 06/02/1985 até 27/02/1990,
atendendo a carência mínima indicada na redação original do art. 143 da
lei 8.213/91, que determina a comprovação do labor rural nos últimos 5
(cinco) anos, ainda que de forma descontínua
14 - Não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão
do benefício vindicado, uma vez que a autora comprovou os requisitos para
fazer jus a ele.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - No caso em análise, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que foi
efetivamente consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas
vencidas, a partir dessa data, pagas em uma única parcela, acrescidas de
juros e correção monetária.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo dom o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida, reexame necessário tido por
submetido.
21 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO DE LABOR RURAL SUFICIENTE. PROVAS EM NOME DO ESPOSO,
EMPRESTADAS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS LIDES RURAIS NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 143,
DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR SUBMETIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297, in verbis: A aposentadoria por velhice é devida,
a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa
65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar,
em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - As alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei: "Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria
por idade. Rurícola. Divergência caracterizada entre o acórdão
embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs
183 e 306. Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição
Federal. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Pleno,
EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998)
4 - Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições
constitucionais sobre os trabalhadores rurais ganharam contornos mais
definidos, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado
rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
5 - O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII,
da Lei 8.213/91, como sendo a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, exerça as atividades campesinas elencadas
em suas alíneas. O § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91 define o regime de
economia familiar.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª
Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifico que, até a promulgação da CF/88, que reduziu a idade mínima,
a autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria
por velhice. Sendo assim, a autora implementou efetivamente o requisito
etário somente na data da entrada de vigor da Lei 8.213/91, em 25/07/1991,
e em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988.
10 - A efetiva necessidade de comprovação da atividade rural exercida
imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento
do benefício era questão controversa, que somente foi sedimentada pelo
c. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2015, com o julgamento do REsp nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia.
11 - Com base na documentação juntada, fortalecida pela prova testemunhal,
extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides campesinas em regime
de economia familiar entre a data de seu casamento, em 1952, e o óbito de
seu marido, em 1990.
12 - Sendo certo que trabalhou nas lides rurais até a data do óbito
do marido, é possível o reconhecimento da atividade rural, ao menos, no
período de 06/02/1985 até 27/02/1990, correspondente a 60 (sessenta) meses
de trabalho rural (carência mínima exigida para aqueles que preencheram os
requisitos em 1991, nos termos do art. 142, da Lei 8.231/91) a despeito da
ausência de recolhimentos relativos a esse período, uma vez que, somente
após a entrada em vigor da referida Lei 8.213/91, passou a ser exigida a
comprovação de recolhimento das competentes contribuições.
13 - Assim, na data do implemento etário (25/07/1991), restou comprovado que
a autora já havia exercido a atividade rural de 06/02/1985 até 27/02/1990,
atendendo a carência mínima indicada na redação original do art. 143 da
lei 8.213/91, que determina a comprovação do labor rural nos últimos 5
(cinco) anos, ainda que de forma descontínua
14 - Não merece reparos a sentença recorrida no tocante à concessão
do benefício vindicado, uma vez que a autora comprovou os requisitos para
fazer jus a ele.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - No caso em análise, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que foi
efetivamente consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas
vencidas, a partir dessa data, pagas em uma única parcela, acrescidas de
juros e correção monetária.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo dom o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida, reexame necessário tido por
submetido.
21 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS para conhecer
do reexame necessário, e dar parcial provimento à apelação do INSS e
ao reexame necessário, tido por submetido, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (19/10/2012), momento em que
foi consolidada a pretensão resistida, devendo ser as parcelas vencidas,
a partir dessa data, acrescidas de juros de mora fixados de acordo com
o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e jurisprudência dominantes e, de correção
monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1551042
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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