TRF3 0036927-23.2017.4.03.9999 00369272320174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1971 e consiste na CTPS. O autor (nascido em
07/10/1957) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se
desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 07/10/1969 a 07/03/1971, de 01/01/1972 a 02/01/1972,
de 04/01/1973 a 13/07/1975, de 01/07/1976 a 06/11/1980, de 17/12/1980
a 27/07/1981, de 19/01/1982 a 30/05/1982, de 01/08/1982 a 02/08/1982,
de 02/12/1982 a 12/06/1983, de 05/01/1984 a 01/02/1984, de 15/02/1984
a 06/05/1984, de 15/05/1984 a 21/05/1984, de 18/12/1984 a 07/01/1985,
de 22/01/1985 a 05/05/1985, de 23/07/1985 a 01/09/1985, de 12/01/1986
a 23/06/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 14/06/1987 a 21/06/1987,
de 25/06/1987 a 05/07/1987, de 01/03/1988 a 02/03/1988, de 13/03/1988
a 27/03/1988, de 11/12/1988 a 20/02/1989, de 30/04/1989 a 04/06/1989,
de 14/06/1989 a 30/06/1989, de 13/05/1990 a 18/06/1990, de 02/09/1990
a 30/09/1990, de 26/01/1991 a 08/05/1991, de 25/12/1991 a 01/01/1992,
de 10/02/1992 a 05/04/1992, de 08/02/1993 a 13/06/1993, de 07/02/1994
a 08/05/1994, de 30/01/1995 a 31/07/1995, de 01/01/1996 a 30/04/1996,
de 01/07/1996 a 30/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/1997, de 27/12/1997
a 05/04/1998, de 17/05/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 31/03/1999,
de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 17/06/2001, de 30/12/2001 a
20/05/2002, de 19/02/2003 a 22/06/2003, de 15/01/2004 a 16/05/2004, de
23/03/2005 a 02/05/2005 e de 22/02/2006 a 18/06/2006. Esclareça-se que,
dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador
rural e com aqueles em que recolheu como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho rural reconhecido NÃO está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 14/07/1975 a 06/09/1975, de 07/06/1976 a 30/06/1976 - Função:
colhedor. Empregador: FISCHER S.A Comércio, Indústria e Agricultura -
CTPS (fls. 20/21); de 03/08/1982 a 01/12/1982, de 05/06/1989 a 13/06/1989
- Função: trabalhador rural. Empregador: SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A - CTPS
(fls. 22); de 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/06/1987 a 24/06/1987 - Função:
trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS Ltda. AGROINDÚSTRIA - CTPS
(fls. 23); e de 01/10/1990 a 25/01/1991 - Função: colhedor. Empregador:
FRUTESP AGRÍCOLA S/A - CTPS (fls. 33).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que tange aos demais lapsos de labor rurícola, embora o item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores
na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor
rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural, colhedor
de laranjas e viverista (CTPS fls. 19/49) e não comprovou por meios de outros
documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido
submetido a agentes agressivos. Impossível o enquadramento desses períodos
com base no laudo judicial, tendo em vista que o trabalho técnico conclui
pela insalubridade em razão da exposição a intempéries da natureza,
que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- No tocante aos lapsos de 24/02/1976 a 13/03/1976 e de 17/03/1987 a
12/04/1987, em que exerceu atividade urbana, não há qualquer documento nos
autos que comprove a insalubridade. Outrossim, as profissões da demandante de
"auxiliar de serviços gerais" e "trabalhador braçal" não perfilam nos róis
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL/SEGURADO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, ora comum - rurícola, ora em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade
rurícola remete ao ano de 1971 e consiste na CTPS. O autor (nascido em
07/10/1957) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem
concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se
desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 07/10/1969 a 07/03/1971, de 01/01/1972 a 02/01/1972,
de 04/01/1973 a 13/07/1975, de 01/07/1976 a 06/11/1980, de 17/12/1980
a 27/07/1981, de 19/01/1982 a 30/05/1982, de 01/08/1982 a 02/08/1982,
de 02/12/1982 a 12/06/1983, de 05/01/1984 a 01/02/1984, de 15/02/1984
a 06/05/1984, de 15/05/1984 a 21/05/1984, de 18/12/1984 a 07/01/1985,
de 22/01/1985 a 05/05/1985, de 23/07/1985 a 01/09/1985, de 12/01/1986
a 23/06/1986, de 28/09/1986 a 02/11/1986, de 14/06/1987 a 21/06/1987,
de 25/06/1987 a 05/07/1987, de 01/03/1988 a 02/03/1988, de 13/03/1988
a 27/03/1988, de 11/12/1988 a 20/02/1989, de 30/04/1989 a 04/06/1989,
de 14/06/1989 a 30/06/1989, de 13/05/1990 a 18/06/1990, de 02/09/1990
a 30/09/1990, de 26/01/1991 a 08/05/1991, de 25/12/1991 a 01/01/1992,
de 10/02/1992 a 05/04/1992, de 08/02/1993 a 13/06/1993, de 07/02/1994
a 08/05/1994, de 30/01/1995 a 31/07/1995, de 01/01/1996 a 30/04/1996,
de 01/07/1996 a 30/08/1997, de 01/10/1997 a 30/11/1997, de 27/12/1997
a 05/04/1998, de 17/05/1998 a 31/10/1998, de 01/02/1999 a 31/03/1999,
de 01/07/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 17/06/2001, de 30/12/2001 a
20/05/2002, de 19/02/2003 a 22/06/2003, de 15/01/2004 a 16/05/2004, de
23/03/2005 a 02/05/2005 e de 22/02/2006 a 18/06/2006. Esclareça-se que,
dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios
intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador
rural e com aqueles em que recolheu como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho rural reconhecido NÃO está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida lei, portanto, NÃO será computado para
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 14/07/1975 a 06/09/1975, de 07/06/1976 a 30/06/1976 - Função:
colhedor. Empregador: FISCHER S.A Comércio, Indústria e Agricultura -
CTPS (fls. 20/21); de 03/08/1982 a 01/12/1982, de 05/06/1989 a 13/06/1989
- Função: trabalhador rural. Empregador: SUCOCÍTRICO CUTRALE S/A - CTPS
(fls. 22); de 07/05/1984 a 14/05/1984, de 22/06/1987 a 24/06/1987 - Função:
trabalhador rural. Empregador: CARGIL CITRUS Ltda. AGROINDÚSTRIA - CTPS
(fls. 23); e de 01/10/1990 a 25/01/1991 - Função: colhedor. Empregador:
FRUTESP AGRÍCOLA S/A - CTPS (fls. 33).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- No que tange aos demais lapsos de labor rurícola, embora o item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores
na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor
rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural, colhedor
de laranjas e viverista (CTPS fls. 19/49) e não comprovou por meios de outros
documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido
submetido a agentes agressivos. Impossível o enquadramento desses períodos
com base no laudo judicial, tendo em vista que o trabalho técnico conclui
pela insalubridade em razão da exposição a intempéries da natureza,
que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- No tocante aos lapsos de 24/02/1976 a 13/03/1976 e de 17/03/1987 a
12/04/1987, em que exerceu atividade urbana, não há qualquer documento nos
autos que comprove a insalubridade. Outrossim, as profissões da demandante de
"auxiliar de serviços gerais" e "trabalhador braçal" não perfilam nos róis
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento
pela categoria profissional.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277865
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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