TRF3 0036944-69.2011.4.03.9999 00369446920114039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente
infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ =
Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e
orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante,
nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente
infringentes podem ser recebidos como agravo interno. (Precedentes: STJ =
Recurso Especial 624996 e Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 878911)
2. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
3. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia
stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. O art. 195, "caput", da Constituição Federal dispõe: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Conclui-se que a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e
orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante,
nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
9. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
10. Agravo desprovido. Decisão mantidaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1680245
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016
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