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Jurisprudência


TRF3 0036945-97.2000.4.03.6100 00369459720004036100

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. SEDEX CONVENCIONAL. EXTRAVIO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio da correspondência encaminhada pelo autor, SEDEX Convencional, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais. 2. Na hipótese dos autos, o documento de fl.73 comprova que a correspondência alegada pelo autor na exordial de fato foi postada, na data informada e para o remetente indicado, bem como confirma o valor pago pelo serviço. Considerando que não restou comprovado pela ré a entrega da correspondência no destino, fica autoriza a condenação no dever de ressarcir o autor, no valor pago pela remessa, como previsto no contrato de prestação do serviço. 3. É de se reconhecer a aflição do consumidor que posta ou aguarda a chegada de uma correspondência registrada, via SEDEX e sequer recebe a informação de seu paradeiro. Ninguém manda uma correspondência registrada se não tem interesse de que, de fato, ela chegue ao seu destino, o que, por si só, deixa clara a aflição que vive tanto o seu remetente quanto o seu destinatário, ao saber que a correspondência extraviou. 4. Por essa e outras tantas razões, que o extravio de correspondência, por si só, acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente poderia ser modificada se comprovada qualquer das hipóteses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos. 5. O dano material alegado pela autora não restou comprovado nos autos. Não existe prova concreta do que havia dentro da correspondência postada e endereçada à autora. 6. A possibilidade da indenização por danos materiais, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o fato danoso. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e a ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 12/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233368
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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