TRF3 0036945-97.2000.4.03.6100 00369459720004036100
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. SEDEX
CONVENCIONAL. EXTRAVIO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pelo autor, SEDEX Convencional, deve ser
atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos
morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos, o documento de fl.73 comprova que a correspondência
alegada pelo autor na exordial de fato foi postada, na data informada e para o
remetente indicado, bem como confirma o valor pago pelo serviço. Considerando
que não restou comprovado pela ré a entrega da correspondência no destino,
fica autoriza a condenação no dever de ressarcir o autor, no valor pago
pela remessa, como previsto no contrato de prestação do serviço.
3. É de se reconhecer a aflição do consumidor que posta ou aguarda a chegada
de uma correspondência registrada, via SEDEX e sequer recebe a informação
de seu paradeiro. Ninguém manda uma correspondência registrada se não tem
interesse de que, de fato, ela chegue ao seu destino, o que, por si só, deixa
clara a aflição que vive tanto o seu remetente quanto o seu destinatário,
ao saber que a correspondência extraviou.
4. Por essa e outras tantas razões, que o extravio de correspondência,
por si só, acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente poderia
ser modificada se comprovada qualquer das hipóteses de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. O dano material alegado pela autora não restou comprovado nos autos. Não
existe prova concreta do que havia dentro da correspondência postada e
endereçada à autora.
6. A possibilidade da indenização por danos materiais, mesmo nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, não autoriza o reconhecimento da procedência
automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade
dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das
alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca,
o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade existente entre a conduta
do agente e o fato danoso.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a
r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e a
ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência,
no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. SEDEX
CONVENCIONAL. EXTRAVIO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pelo autor, SEDEX Convencional, deve ser
atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos
morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos, o documento de fl.73 comprova que a correspondência
alegada pelo autor na exordial de fato foi postada, na data informada e para o
remetente indicado, bem como confirma o valor pago pelo serviço. Considerando
que não restou comprovado pela ré a entrega da correspondência no destino,
fica autoriza a condenação no dever de ressarcir o autor, no valor pago
pela remessa, como previsto no contrato de prestação do serviço.
3. É de se reconhecer a aflição do consumidor que posta ou aguarda a chegada
de uma correspondência registrada, via SEDEX e sequer recebe a informação
de seu paradeiro. Ninguém manda uma correspondência registrada se não tem
interesse de que, de fato, ela chegue ao seu destino, o que, por si só, deixa
clara a aflição que vive tanto o seu remetente quanto o seu destinatário,
ao saber que a correspondência extraviou.
4. Por essa e outras tantas razões, que o extravio de correspondência,
por si só, acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente poderia
ser modificada se comprovada qualquer das hipóteses de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. O dano material alegado pela autora não restou comprovado nos autos. Não
existe prova concreta do que havia dentro da correspondência postada e
endereçada à autora.
6. A possibilidade da indenização por danos materiais, mesmo nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, não autoriza o reconhecimento da procedência
automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade
dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das
alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca,
o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade existente entre a conduta
do agente e o fato danoso.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a
r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e a
ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência,
no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar
a r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e
ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência,
no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233368
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão