TRF3 0036966-98.2009.4.03.9999 00369669820094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que
o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, seja ao reconhecer
a especialidade do labor no período de 01/01/1963 a 31/01/1975 - quando o
pedido do autor restringe-se aos interregnos de 01/08/1979 a 30/12/1984 e
de 01/03/1985 a 03/09/1993 -, seja ao determinar a aplicação do índice de
39,67% no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, sem que,
entretanto, houvesse pedido neste sentido, enfrentando questões que não
integraram a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado em 03/09/1993, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como mediante a
aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de 1,0996%
ao mês de maio de 1997.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/08/1979 a 30/12/1984
e 01/03/1985 a 03/09/1993), o laudo pericial produzido durante a fase
instrutória revela que, ao desempenhar a função de "Administrador (de
Pátio)" junto à empresa "Santa Maria Viação Ltda" (Transportes Coletivos),
o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, entre 78,1 dB(A) e 83,1
dB(A).
18 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
21 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados,
eis que o maior ruído atestado é de 83,1 dB (A), considerando a legislação
aplicável ao caso.
22 - Quanto ao pedido de reajuste das prestações supervenientes, mediante
a aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de
1,0996% ao mês de maio de 1997, o §4º do artigo 201 da Constituição
Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
23 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
24 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
25 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos
dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
26 - Procedendo ao cômputo da atividade especial ora reconhecida (01/08/1979
a 30/12/1984 e de 01/03/1985 a 03/09/1993), acrescida dos demais períodos
considerados incontroversos (planilha com tempo de atividade elaborada
pelo INSS), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
03/09/1993, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido), sendo devida a revisão pleiteada.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/09/1993), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(08/07/2003), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito
(especialidade do labor demonstrada mediante a realização de perícia no
curso da demanda).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUIDO VARIÁVEL. ADMISSÃO. VALOR
DE MAIOR INTENSIDADE. RECONHECIMENTO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que
o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido, seja ao reconhecer
a especialidade do labor no período de 01/01/1963 a 31/01/1975 - quando o
pedido do autor restringe-se aos interregnos de 01/08/1979 a 30/12/1984 e
de 01/03/1985 a 03/09/1993 -, seja ao determinar a aplicação do índice de
39,67% no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, sem que,
entretanto, houvesse pedido neste sentido, enfrentando questões que não
integraram a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado em 03/09/1993, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como mediante a
aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de 1,0996%
ao mês de maio de 1997.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Quanto aos períodos questionados na inicial (01/08/1979 a 30/12/1984
e 01/03/1985 a 03/09/1993), o laudo pericial produzido durante a fase
instrutória revela que, ao desempenhar a função de "Administrador (de
Pátio)" junto à empresa "Santa Maria Viação Ltda" (Transportes Coletivos),
o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, entre 78,1 dB(A) e 83,1
dB(A).
18 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
19 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
20 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
21 - Dessa forma, possível enquadrar como especial os interregnos mencionados,
eis que o maior ruído atestado é de 83,1 dB (A), considerando a legislação
aplicável ao caso.
22 - Quanto ao pedido de reajuste das prestações supervenientes, mediante
a aplicação dos índices de 1,4065% ao mês de fevereiro de 1994 e de
1,0996% ao mês de maio de 1997, o §4º do artigo 201 da Constituição
Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
23 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do
valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade
da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando
o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos
órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste
dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
24 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo
41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM),
com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei
nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente),
posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória
nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
25 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos
dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
26 - Procedendo ao cômputo da atividade especial ora reconhecida (01/08/1979
a 30/12/1984 e de 01/03/1985 a 03/09/1993), acrescida dos demais períodos
considerados incontroversos (planilha com tempo de atividade elaborada
pelo INSS), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 07 meses e 28
dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em
03/09/1993, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido), sendo devida a revisão pleiteada.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 03/09/1993), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(08/07/2003), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando
que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não
havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito
(especialidade do labor demonstrada mediante a realização de perícia no
curso da demanda).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
anulada. Ação julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por ser extra petita e,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que
proceda à revisão do benefício, reconhecendo a especialidade do labor
nos períodos de 01/08/1979 a 30/12/1984 e de 01/03/1985 a 03/09/1993, e
implante a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos
financeiros a partir da data da citação (08/07/2003), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, para
condenar a Autarquia na verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1463215
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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