TRF3 0036978-34.2017.4.03.9999 00369783420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária,
nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito
em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora, pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele fazer uso
em ação individual, pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha a obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98,
§ 3º, do Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA
DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é
a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária,
nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito
em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora, pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele fazer uso
em ação individual, pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública
a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha a obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública,
basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali
estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur",
sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98,
§ 3º, do Novo CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de
entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277916
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão