TRF3 0036984-12.2010.4.03.0000 00369841220104030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805
CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- O parágrafo 2º do art. 835 no CPC, estabelece: "para fins de substituição
da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento". Desse modo, pode o executado, por
meio de fiança bancária ou seguro-garantia pleitear a substituição de
bem penhorado, observando-se as disposições dos art. 847 e 848 do CPC.
- É posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente não se encontra
obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em
melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária
liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do
credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo
a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para o
exequente.
- A exequente aceitou o bem nomeado à penhora. Logicamente, a intenção da
exequente, inerente a qualquer execução, é a conversão do bem penhorado
em pecúnia, razão pela qual a determinação contida na decisão agravada
não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor.
- Frise-se que qualquer bem oferecido a penhora seguiria uma sequência de
procedimentos até alcançar a condição de pecúnia.
- A alegação de que no momento do vencimento do título existiria o direito
de substituição (para a executada) não encontra guarida na legislação
pertinente ao tema de execuções.
- Ainda que ocorra futuramente pedido de substituição de garantia, caberá
a exequente aceitar a substituição e será necessária a comprovação
de que tal medida não trará prejuízo à credora. Trata-se, portanto, de
situação hipotética que não pode servir de fundamento para a reforma da
decisão ora combatida.
- Considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura
da ação de execução fiscal, a decisão recorrida deve ser mantida nos
termos em que proferida.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805
CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se
realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o
menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em
suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse
o sentido do art. 805 do CPC.
- O parágrafo 2º do art. 835 no CPC, estabelece: "para fins de substituição
da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento". Desse modo, pode o executado, por
meio de fiança bancária ou seguro-garantia pleitear a substituição de
bem penhorado, observando-se as disposições dos art. 847 e 848 do CPC.
- É posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente não se encontra
obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em
melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária
liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do
credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo
a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para o
exequente.
- A exequente aceitou o bem nomeado à penhora. Logicamente, a intenção da
exequente, inerente a qualquer execução, é a conversão do bem penhorado
em pecúnia, razão pela qual a determinação contida na decisão agravada
não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor.
- Frise-se que qualquer bem oferecido a penhora seguiria uma sequência de
procedimentos até alcançar a condição de pecúnia.
- A alegação de que no momento do vencimento do título existiria o direito
de substituição (para a executada) não encontra guarida na legislação
pertinente ao tema de execuções.
- Ainda que ocorra futuramente pedido de substituição de garantia, caberá
a exequente aceitar a substituição e será necessária a comprovação
de que tal medida não trará prejuízo à credora. Trata-se, portanto, de
situação hipotética que não pode servir de fundamento para a reforma da
decisão ora combatida.
- Considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura
da ação de execução fiscal, a decisão recorrida deve ser mantida nos
termos em que proferida.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425947
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-797 ART-805 ART-835 PAR-2 ART-847 ART-848
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-612
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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