main-banner

Jurisprudência


TRF3 0036984-12.2010.4.03.0000 00369841220104030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE BENS PARA PENHORA. ART. 805 CPC. EXECUÇÃO DEVE SER EFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. - O parágrafo 2º do art. 835 no CPC, estabelece: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Desse modo, pode o executado, por meio de fiança bancária ou seguro-garantia pleitear a substituição de bem penhorado, observando-se as disposições dos art. 847 e 848 do CPC. - É posicionamento sedimentado nos tribunais que a exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária liquidez. - Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973). - O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para o exequente. - A exequente aceitou o bem nomeado à penhora. Logicamente, a intenção da exequente, inerente a qualquer execução, é a conversão do bem penhorado em pecúnia, razão pela qual a determinação contida na decisão agravada não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. - Frise-se que qualquer bem oferecido a penhora seguiria uma sequência de procedimentos até alcançar a condição de pecúnia. - A alegação de que no momento do vencimento do título existiria o direito de substituição (para a executada) não encontra guarida na legislação pertinente ao tema de execuções. - Ainda que ocorra futuramente pedido de substituição de garantia, caberá a exequente aceitar a substituição e será necessária a comprovação de que tal medida não trará prejuízo à credora. Trata-se, portanto, de situação hipotética que não pode servir de fundamento para a reforma da decisão ora combatida. - Considerando-se que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal, a decisão recorrida deve ser mantida nos termos em que proferida. - Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2018
Data da Publicação : 06/11/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 425947
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-797 ART-805 ART-835 PAR-2 ART-847 ART-848 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-612 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão