TRF3 0036985-26.2017.4.03.9999 00369852620174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Não há nos autos documentos válidos que comprovem a efetiva
exposição do autor a agentes nocivos. Na mesma esteira, tampouco é
possível o enquadramento de sua atividade (motorista profissional) na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964
e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II), já que não comprovou o tipo
de veículo utilizado para tanto (ônibus e/ou caminhão de carga).
IV - Levando-se em conta as contribuições efetivamente vertidas ao INSS,
conforme se verifica no CNIS anexo e na contagem administrativa da mídia
digital, o autor totalizou apenas 18 anos, 01 mês e 14 meses de tempo de
serviço até 16.12.1998, e 26 anos e 14 dias de tempo de serviço até
31.03.2016, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na modalidade proporcional, uma vez que, além de não ter atingido
a idade de 53 anos em 16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela
lei até tal data, e nem 35 anos de contribuição até 31.03.2016, data do
requerimento administrativo.
V - Ante a ausência de impugnação específica, mantida a condenação
do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
tendo estes últimos sido fixados em R$ 1.000,00, observando-se ser ele
beneficiário da gratuidade da justiça.
VI - Apelação do autor improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - Não há nos autos documentos válidos que comprovem a efetiva
exposição do autor a agentes nocivos. Na mesma esteira, tampouco é
possível o enquadramento de sua atividade (motorista profissional) na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964
e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo II), já que não comprovou o tipo
de veículo utilizado para tanto (ônibus e/ou caminhão de carga).
IV - Levando-se em conta as contribuições efetivamente vertidas ao INSS,
conforme se verifica no CNIS anexo e na contagem administrativa da mídia
digital, o autor totalizou apenas 18 anos, 01 mês e 14 meses de tempo de
serviço até 16.12.1998, e 26 anos e 14 dias de tempo de serviço até
31.03.2016, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que na modalidade proporcional, uma vez que, além de não ter atingido
a idade de 53 anos em 16.12.1998, não contribuiu os 30 anos exigidos pela
lei até tal data, e nem 35 anos de contribuição até 31.03.2016, data do
requerimento administrativo.
V - Ante a ausência de impugnação específica, mantida a condenação
do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
tendo estes últimos sido fixados em R$ 1.000,00, observando-se ser ele
beneficiário da gratuidade da justiça.
VI - Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277923
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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