TRF3 0037002-72.2011.4.03.9999 00370027220114039999
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 188/191, diagnosticou a parte autora como
portadora de "epicondiloartrose cervical, ruptura parcial do tendão supra
espinhal, tendinopatia cálcica subescapular e epicondilite do cotovelo
E". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para a sua atividade
laboral habitual (mecânico). Salientou que as enfermidades podem ser tratadas
e que existe possibilidade de recuperação para a atividade desempenhada
pelo periciando. Acrescenta-se que o requerente contava à época com 50
(cinquenta) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual,
após a cessação da incapacidade. Em resposta ao quesito 1.5 de fl. 191, o
perito afirmou que o início da incapacidade se deu em 2002 (aproximadamente).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 206/207 comprova que o demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 31/03/77 a 21/01/78, 22/09/80 a 11/05/84,
04/07/84 a 20/12/85, 19/02/86 a 03/09/86, 22/10/86 a 01/04/89, 09/06/89 a
20/02/90, 19/06/91 a 28/09/92, 26/10/92 a 01/06/93, 01/11/94 a 21/06/95,
18/10/95 a 07/03/97, 17/04/97 a 25/08/00, 10/07/01 a 30/07/01, 30/07/01 a
12/09/01, 09/10/01 a 15/05/02 e 19/11/02 a 05/03.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 02/12/03 a 04/10. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (2002) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, adequa-se, de ofício, o critério de
cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e
de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração do critério de aplicação
dos juros de mora de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 188/191, diagnosticou a parte autora como
portadora de "epicondiloartrose cervical, ruptura parcial do tendão supra
espinhal, tendinopatia cálcica subescapular e epicondilite do cotovelo
E". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para a sua atividade
laboral habitual (mecânico). Salientou que as enfermidades podem ser tratadas
e que existe possibilidade de recuperação para a atividade desempenhada
pelo periciando. Acrescenta-se que o requerente contava à época com 50
(cinquenta) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual,
após a cessação da incapacidade. Em resposta ao quesito 1.5 de fl. 191, o
perito afirmou que o início da incapacidade se deu em 2002 (aproximadamente).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 206/207 comprova que o demandante efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 31/03/77 a 21/01/78, 22/09/80 a 11/05/84,
04/07/84 a 20/12/85, 19/02/86 a 03/09/86, 22/10/86 a 01/04/89, 09/06/89 a
20/02/90, 19/06/91 a 28/09/92, 26/10/92 a 01/06/93, 01/11/94 a 21/06/95,
18/10/95 a 07/03/97, 17/04/97 a 25/08/00, 10/07/01 a 30/07/01, 30/07/01 a
12/09/01, 09/10/01 a 15/05/02 e 19/11/02 a 05/03.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 02/12/03 a 04/10. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (2002) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, adequa-se, de ofício, o critério de
cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e
de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração do critério de aplicação
dos juros de mora de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar
a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680354
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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