TRF3 0037019-11.2011.4.03.9999 00370191120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA. PPP GENÉRICO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. CNIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do
requerimento formulado na via administrativa (13/09/2009), a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1975 a 26/06/1976, 01/11/1979
a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982 a 02/09/1991 e 05/08/1996
a 05/03/1997 (fls. 26/29), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos
como incontroversos.
3 - No que diz respeito ao período controvertido, apontado na inicial
(06/03/1997 a 13/09/2006), a parte autora instruiu a presente demanda
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, o qual
demonstra que, no exercício das funções de "auxiliar produção" e "operador
de máquinas" junto à empresa "Novopiso S/A Enge. Revestimentos", esteve
exposto a ruído nas intensidades de 84,3 dB(A) - de 06/03/1997 a 31/03/2000
- e 84 dB(A) - de 01/04/2000 a 31/07/2004, e ao fator de risco "poeira",
na concentração de 15,35 mg, no intervalo de 01/08/2004 a 09/06/2006.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso concluir que
não merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor no período alegado na inicial (06/03/1997 a 13/09/2006), eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora abaixo do limite
de tolerância vigente à época, conforme fundamentação supra. Por outro
lado, quanto à exposição ao agente agressivo "poeira", o PPP apresentado
mostra-se genérico, não indicando qual tipo de poeira estaria presente
no ambiente de trabalho do autor, a possibilitar eventual enquadramento na
legislação aplicável à matéria (lembrando que o Decreto nº 53.831/64
admite como especial a atividade com exposição a "poeiras minerais nocivas",
o que não é o caso dos autos).
13 - Importante ser dito, ainda, que o laudo pericial produzido no curso
da demanda (fls. 124/134) não tem o condão de alterar as conclusões
acima explanadas, na justa medida em que, conforme consignado pelo expert,
"como não havia atividade fabril nos galpões da empresa NOVOPISO, não foi
possível efetuar uma perícia técnica comprobatória das condições, dos
agentes agressivos e dos locais onde o Requerente trabalhava", sendo que as
respostas aos quesitos foram baseadas nos documentos existentes nos autos,
apontando, portanto, no mesmo sentido do não reconhecimento da atividade
especial pretendida.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se a atividade especial já reconhecida pelo INSS (08/05/1975
a 26/06/1976, 01/11/1979 a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982
a 02/09/1991 e 05/08/1996 a 05/03/1997 - fl. 27) aos períodos de atividade
comum constantes da CTPS de fls. 17/25 e do CNIS que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 10 dias de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 15/06/2007
(DER - fl. 71), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do 2º
requerimento administrativo (15/06/2007 - fl. 71), procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 12/02/2015, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POEIRA. PPP GENÉRICO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. CNIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do
requerimento formulado na via administrativa (13/09/2009), a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 08/05/1975 a 26/06/1976, 01/11/1979
a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982 a 02/09/1991 e 05/08/1996
a 05/03/1997 (fls. 26/29), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos
como incontroversos.
3 - No que diz respeito ao período controvertido, apontado na inicial
(06/03/1997 a 13/09/2006), a parte autora instruiu a presente demanda
com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, o qual
demonstra que, no exercício das funções de "auxiliar produção" e "operador
de máquinas" junto à empresa "Novopiso S/A Enge. Revestimentos", esteve
exposto a ruído nas intensidades de 84,3 dB(A) - de 06/03/1997 a 31/03/2000
- e 84 dB(A) - de 01/04/2000 a 31/07/2004, e ao fator de risco "poeira",
na concentração de 15,35 mg, no intervalo de 01/08/2004 a 09/06/2006.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso concluir que
não merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor no período alegado na inicial (06/03/1997 a 13/09/2006), eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora abaixo do limite
de tolerância vigente à época, conforme fundamentação supra. Por outro
lado, quanto à exposição ao agente agressivo "poeira", o PPP apresentado
mostra-se genérico, não indicando qual tipo de poeira estaria presente
no ambiente de trabalho do autor, a possibilitar eventual enquadramento na
legislação aplicável à matéria (lembrando que o Decreto nº 53.831/64
admite como especial a atividade com exposição a "poeiras minerais nocivas",
o que não é o caso dos autos).
13 - Importante ser dito, ainda, que o laudo pericial produzido no curso
da demanda (fls. 124/134) não tem o condão de alterar as conclusões
acima explanadas, na justa medida em que, conforme consignado pelo expert,
"como não havia atividade fabril nos galpões da empresa NOVOPISO, não foi
possível efetuar uma perícia técnica comprobatória das condições, dos
agentes agressivos e dos locais onde o Requerente trabalhava", sendo que as
respostas aos quesitos foram baseadas nos documentos existentes nos autos,
apontando, portanto, no mesmo sentido do não reconhecimento da atividade
especial pretendida.
14 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
15 - Somando-se a atividade especial já reconhecida pelo INSS (08/05/1975
a 26/06/1976, 01/11/1979 a 10/12/1979, 02/01/1980 a 31/07/1981, 05/05/1982
a 02/09/1991 e 05/08/1996 a 05/03/1997 - fl. 27) aos períodos de atividade
comum constantes da CTPS de fls. 17/25 e do CNIS que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 10 dias de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 15/06/2007
(DER - fl. 71), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do 2º
requerimento administrativo (15/06/2007 - fl. 71), procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 12/02/2015, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reformar
a r. sentença na parte em que indeferiu a concessão do benefício,
condenando o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado
em 15/06/2007, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680382
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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