TRF3 0037021-68.2017.4.03.9999 00370216820174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSNETADORIA POR TEMPO EM
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
de professor, com a exclusão do fator previdenciário.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria
dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição
Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente
após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional,
exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário
no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- A parte autora comprovou nos autos, por meio de certidão de fls. 42/43 e
CTPS de fls. 19/41, o exercício de atividades de magistério, exclusivamente
em sala de aula.
- Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima, até
13/08/2015, data do requerimento administrativo, já contava com 25 anos, 02
meses e 05 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 13/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de
aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSNETADORIA POR TEMPO EM
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
de professor, com a exclusão do fator previdenciário.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria
dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição
Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente
após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em
funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional,
exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário
no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- A parte autora comprovou nos autos, por meio de certidão de fls. 42/43 e
CTPS de fls. 19/41, o exercício de atividades de magistério, exclusivamente
em sala de aula.
- Foram refeitos os cálculos, somando-se o tempo de atividade acima, até
13/08/2015, data do requerimento administrativo, já contava com 25 anos, 02
meses e 05 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 13/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe
seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de
aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277957
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão