TRF3 0037023-72.2016.4.03.9999 00370237220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o autor completou 60 anos de idade em 2013 e que o labor
rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de
forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91,
para a concessão da aposentadoria rural por idade, não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada,
conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015;
AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - Não preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria
híbrida por idade.
V - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude
de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o autor completou 60 anos de idade em 2013 e que o labor
rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de
forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91,
para a concessão da aposentadoria rural por idade, não foi cumprido, qual
seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram
a exercer outras atividades, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada,
conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015;
AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - Não preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria
híbrida por idade.
V - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, em virtude
de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201034
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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