TRF3 0037060-36.2015.4.03.9999 00370603620154039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei
9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999,
o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com
direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator
previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria
por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício,
mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%
do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte
autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica
afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição
legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio
doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Art. 3º, da Lei
9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999,
o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
2. Dispõe o Art. 7º da Lei 9.876/99 que "é garantido ao segurado com
direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator
previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei".
3. Por sua vez, o Art. 50, da Lei de Benefícios, estatui que a aposentadoria
por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício,
mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%
do salário-de-benefício.
4. Inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar que o benefício da parte
autora foi calculado de forma diversa da estabelecida em Lei, o que implica
afirmar que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito.
5. De outra parte, é de se esclarecer que, por força de expressa disposição
legal, a regra do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, incide somente sobre os
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio
doença e auxílio acidente, bem como sobre os benefícios destes derivados.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2104371
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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