TRF3 0037069-37.2011.4.03.9999 00370693720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural e, por
consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 10/09/1962 a 25/04/1973.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua
atividade rurícola no período de 10/09/1962 a 25/04/1973, carreou aos
autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado
em 03/11/1973, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 20); b)
título de eleitor, emitido em 14/06/1972, onde consta a profissão do autor,
"lavrador" (fl. 40) e c) certificado de dispensa do serviço militar, datado
de 31/12/1969 (fl. 41).
10. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 07/09/1963 (data em que completou 12 anos de
idade) até 25/04/1973 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo
empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS - fls. 26), exceto para fins de carência.
11. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 07/09/1963 a
25/04/1973, àqueles constantes da CTPS (fls. 25/38) e extrato do sistema CNIS
anexo, verifica-se que o autor, na data da citação (05/02/2009 - fl. 126),
contava com 36 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos
extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS.
13. O termo inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em
05/02/2009 (fl. 126), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
14. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por invalidez (NB nº 600.468.961-4, DIB 28/01/2013), assim, faculta-se ao
demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o
recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural e, por
consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 10/09/1962 a 25/04/1973.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua
atividade rurícola no período de 10/09/1962 a 25/04/1973, carreou aos
autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado
em 03/11/1973, onde consta a profissão do autor, "lavrador" (fl. 20); b)
título de eleitor, emitido em 14/06/1972, onde consta a profissão do autor,
"lavrador" (fl. 40) e c) certificado de dispensa do serviço militar, datado
de 31/12/1969 (fl. 41).
10. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 07/09/1963 (data em que completou 12 anos de
idade) até 25/04/1973 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo
empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS - fls. 26), exceto para fins de carência.
11. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 07/09/1963 a
25/04/1973, àqueles constantes da CTPS (fls. 25/38) e extrato do sistema CNIS
anexo, verifica-se que o autor, na data da citação (05/02/2009 - fl. 126),
contava com 36 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe
o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12. O requisito carência restou também comprovado, mediante elementos
extraídos das CTPS e pesquisa ao CNIS.
13. O termo inicial do benefício fica estipulado na data da citação, em
05/02/2009 (fl. 126), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
14. Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por invalidez (NB nº 600.468.961-4, DIB 28/01/2013), assim, faculta-se ao
demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o
recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91, bem como condicionada a execução dos valores atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
15. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir
o reconhecimento do labor rural ao intervalo de 07/09/1963 a 25/04/1973,
bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
esta em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, e negar provimento à apelação do autor; mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, facultando-se ao autor
a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681092
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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