TRF3 0037097-63.2010.4.03.0000 00370976320104030000
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - O voto majoritário reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora
no período de 19/07/1975 a 31/10/1991 e, por conseguinte, concedeu-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao passo que
o voto divergente reconheceu tão-somente o ano de 1975, deixando de conceder
a aposentadoria. Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se
ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período acima mencionado e,
por consequência, ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - A autora trouxe aos autos a sua certidão de casamento (fls. 20),
com assento lavrado em 19/07/1975, na qual seu marido aparece qualificado
como "lavrador". Vale dizer que a certidão de casamento aludida acima, por
constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de
suas funções, e trazer a qualificação profissional do marido da autora como
"lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade
rural alegada na inicial. Ademais, de acordo com a jurisprudência, em regra,
são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores,
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade
rural da autora por longo período, notadamente como "bóia-fria" em diversas
lavouras da região, informando inclusive os nomes de alguns empregadores
para os quais trabalhou.
3 - O C. STJ vem entendendo que a prova testemunhal é apta para comprovar
o trabalho rural tanto no período anterior como no período posterior à
data de emissão do documento considerado como início de prova material. A
conclusão a que chegou o voto vencido, no sentido de se reconhecer apenas o
ano do documento trazido como início de prova material, deixando de considerar
o teor dos depoimentos testemunhais, se distancia do entendimento atualmente
adotado pelo C. STJ.
4 - Dever ser reconhecido o período exercido pela autora de 19/07/1975
a 31/10/1991 em atividade rural, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido aos demais
períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação
originária (02/06/2010), perfazem-se 31 anos, 06 meses e 22 dias, conforme
planilha de fls. 127, o que resulta em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Por
conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da citação da ação originária, conforme
determinado pelo voto vencedor.
6 - Embargos Infringentes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - O voto majoritário reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora
no período de 19/07/1975 a 31/10/1991 e, por conseguinte, concedeu-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao passo que
o voto divergente reconheceu tão-somente o ano de 1975, deixando de conceder
a aposentadoria. Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se
ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período acima mencionado e,
por consequência, ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - A autora trouxe aos autos a sua certidão de casamento (fls. 20),
com assento lavrado em 19/07/1975, na qual seu marido aparece qualificado
como "lavrador". Vale dizer que a certidão de casamento aludida acima, por
constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de
suas funções, e trazer a qualificação profissional do marido da autora como
"lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade
rural alegada na inicial. Ademais, de acordo com a jurisprudência, em regra,
são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores,
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Por sua
vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade
rural da autora por longo período, notadamente como "bóia-fria" em diversas
lavouras da região, informando inclusive os nomes de alguns empregadores
para os quais trabalhou.
3 - O C. STJ vem entendendo que a prova testemunhal é apta para comprovar
o trabalho rural tanto no período anterior como no período posterior à
data de emissão do documento considerado como início de prova material. A
conclusão a que chegou o voto vencido, no sentido de se reconhecer apenas o
ano do documento trazido como início de prova material, deixando de considerar
o teor dos depoimentos testemunhais, se distancia do entendimento atualmente
adotado pelo C. STJ.
4 - Dever ser reconhecido o período exercido pela autora de 19/07/1975
a 31/10/1991 em atividade rural, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido aos demais
períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação
originária (02/06/2010), perfazem-se 31 anos, 06 meses e 22 dias, conforme
planilha de fls. 127, o que resulta em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Por
conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo
de contribuição a partir da citação da ação originária, conforme
determinado pelo voto vencedor.
6 - Embargos Infringentes improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 7782
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-53 INC-2 ART-29
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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