main-banner

Jurisprudência


TRF3 0037097-63.2010.4.03.0000 00370976320104030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1 - O voto majoritário reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora no período de 19/07/1975 a 31/10/1991 e, por conseguinte, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao passo que o voto divergente reconheceu tão-somente o ano de 1975, deixando de conceder a aposentadoria. Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período acima mencionado e, por consequência, ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2 - A autora trouxe aos autos a sua certidão de casamento (fls. 20), com assento lavrado em 19/07/1975, na qual seu marido aparece qualificado como "lavrador". Vale dizer que a certidão de casamento aludida acima, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do marido da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial. Ademais, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural da autora por longo período, notadamente como "bóia-fria" em diversas lavouras da região, informando inclusive os nomes de alguns empregadores para os quais trabalhou. 3 - O C. STJ vem entendendo que a prova testemunhal é apta para comprovar o trabalho rural tanto no período anterior como no período posterior à data de emissão do documento considerado como início de prova material. A conclusão a que chegou o voto vencido, no sentido de se reconhecer apenas o ano do documento trazido como início de prova material, deixando de considerar o teor dos depoimentos testemunhais, se distancia do entendimento atualmente adotado pelo C. STJ. 4 - Dever ser reconhecido o período exercido pela autora de 19/07/1975 a 31/10/1991 em atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 5 - Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação originária (02/06/2010), perfazem-se 31 anos, 06 meses e 22 dias, conforme planilha de fls. 127, o que resulta em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação da ação originária, conforme determinado pelo voto vencedor. 6 - Embargos Infringentes improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 7782
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-2 ART-53 INC-2 ART-29 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão