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Jurisprudência


TRF3 0037105-45.2015.4.03.6182 00371054520154036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. 2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção, DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação - mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança. 3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático, cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia, após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF). 4. Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307578
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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