TRF3 0037105-45.2015.4.03.6182 00371054520154036182
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro
garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista
do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida
a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência
para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda
vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da
menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção,
DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples
oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua
oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação
e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação -
mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.
3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático,
cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que
a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável
período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que
o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que
se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se
a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos
autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia,
após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Embora hodiernamente haja discussão a respeito da equivalência do seguro
garantia e da fiança bancária em relação à garantia em dinheiro, à vista
do disposto pelo art. 835, §2º, do novo Código de Processo Civil, sólida
a jurisprudência quanto à prevalência de dinheiro na ordem de preferência
para penhora, consoante disposto no art. 655 do vetusto Codex processual, ainda
vigente no art. 11 da LEF, nessa hipótese não se sobrepondo o princípio da
menor onerosidade ao devedor. A esse respeito, EREsp 1077039/RJ, 1ª Seção,
DJe 12.04.2011. Porém, não se tratando de substituição, mas de simples
oferecimento de seguro garantia em relação à execução, é válida sua
oferta, desde que obedecidas as condições mínimas para sua aceitação
e salvo recusa da Fazenda Pública, a qual deve expressar sua aceitação -
mesma sistemática já existente em relação à carta de fiança.
3. Não se olvida que o seguro garantia não pressupõe aceite automático,
cabendo à Fazenda Pública aceitá-lo ou não. No entanto, ainda que
a discussão acerca de sua validade tenha se arrastado por considerável
período, consoante se constata da análise da ação executiva, é fato que
o INMETRO em momento algum manifestou sua recusa, não se justificando o que
se configurou como recusa ex officio da garantia ofertada. Assim, impõe-se
a anulação do julgado e suspensão dos Embargos até que o INMETRO, nos
autos da Execução Fiscal, informe se aceita ou não o seguro garantia,
após os esclarecimentos prestados pela executada (fls. 121 a 126 da EF).
4. Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307578
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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