TRF3 0037109-43.2016.4.03.9999 00371094320164039999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na
apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso
em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto
a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora,
de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o
pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de
aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado
acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução
normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu
o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos
dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez
que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam
que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo,
não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo
ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o
benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para
que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto
de pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO
BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício
suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido
e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo
assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que
estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na
apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso
em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto
a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora,
de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o
pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de
aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado
acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução
normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu
o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos
dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez
que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam
que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo,
não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo
ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o
benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para
que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto
de pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201120
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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