TRF3 0037186-28.2011.4.03.9999 00371862820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARTE ILEGÍTIMA PARA MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS PRETÉRITAS
À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, mediante o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
20/03/1973 a 04/08/1975, 26/01/1976 a 12/10/1978, 09/08/1979 a 03/02/1983,
14/09/1983 a 07/04/1986, 20/07/1988 a 20/06/1994, 12/06/1995 a 26/12/1995,
11/12/1996 a 05/07/1997, bem como o reconhecimento e averbação do período
de atividade rural em sua totalidade, 01/04/1965 a 31/10/1971.
3. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. Como demonstração do trabalho rural exercido, foi apresentado o título
eleitoral do autor, emitido em 03/09/1971, no qual consta qualificado como
lavrador (fl. 20), o que se demonstra suficiente como início de prova
material, posteriormente corroborada por prova testemunhal.
10. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 01/04/1965 a 31/10/1971,
exceto para fins de carência.
11. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
15. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
16. Quanto ao interregno de 09/08/1979 a 03/02/1983, laborado na empresa
Bertante Modelação e Fundição Ltda., o formulário de fl. 51 demonstra
que o autor exerceu a função de frezador, no setor de fundição. Nesse
contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da
categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79
(códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
17. Com relação aos períodos de 20/03/1973 a 04/08/1975, 26/01/1976 a
12/10/1978, 14/09/1983 a 07/04/1986, 20/07/1988 a 31/01/1993, 01/04/1993 a
20/06/1994, os laudos de fls. 45/50 e fls. 52/57, comprovam a exposição do
autor ao agente nocivo ruído, em intensidade variável de 85dB (A) a 93,6dB
(A).
18. Em relação ao período de 12/06/1995 a 26/12/1995, conforme formulário
de fl. 58 e laudo técnico de fl. 59, o autor estava exposto ao agente
agressivo ruído de 97,6 dB, no exercício da função de prensista, junto
à empresa Cocibras Industrial Ltda.
19. No período de 11/12/1996 a 05/07/1997, o autor apresentou formulário de
fl. 61, que indica a exposição ao agente agressivo poeira, no exercício
da função de mecânico de manutenção, junto à empresa Temon Técnica
de Mont. E Const. Ltda., enquadrando-se nos itens 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64.
20. Enquadrados, como especiais, os períodos de 20/03/1973 a 04/08/1975,
26/01/1976 a 12/10/1978, 09/08/1979 a 03/02/1983, 14/09/1983 a 07/04/1986,
20/07/1988 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 20/06/1994, 12/06/1995 a 26/12/1995
e 11/12/1996 a 05/07/1997.
21. Somando-se o tempo de labor especial e rural reconhecidos nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 23/32) e extrato do sistema CNIS anexo,
verifica-se que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98
(16/12/1998), alcançou 35 anos, 7 meses e 19 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
23. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(05/05/2008).
24. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor conhecida em parte,
e na parte conhecida, provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARTE ILEGÍTIMA PARA MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS PRETÉRITAS
À EC 20/98. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, mediante o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
20/03/1973 a 04/08/1975, 26/01/1976 a 12/10/1978, 09/08/1979 a 03/02/1983,
14/09/1983 a 07/04/1986, 20/07/1988 a 20/06/1994, 12/06/1995 a 26/12/1995,
11/12/1996 a 05/07/1997, bem como o reconhecimento e averbação do período
de atividade rural em sua totalidade, 01/04/1965 a 31/10/1971.
3. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. Como demonstração do trabalho rural exercido, foi apresentado o título
eleitoral do autor, emitido em 03/09/1971, no qual consta qualificado como
lavrador (fl. 20), o que se demonstra suficiente como início de prova
material, posteriormente corroborada por prova testemunhal.
10. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 01/04/1965 a 31/10/1971,
exceto para fins de carência.
11. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
15. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
16. Quanto ao interregno de 09/08/1979 a 03/02/1983, laborado na empresa
Bertante Modelação e Fundição Ltda., o formulário de fl. 51 demonstra
que o autor exerceu a função de frezador, no setor de fundição. Nesse
contexto, cabe reconhecer a especialidade, pelo mero enquadramento da
categoria profissional, conforme previsão contida no Decreto nº 83.080/79
(códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II).
17. Com relação aos períodos de 20/03/1973 a 04/08/1975, 26/01/1976 a
12/10/1978, 14/09/1983 a 07/04/1986, 20/07/1988 a 31/01/1993, 01/04/1993 a
20/06/1994, os laudos de fls. 45/50 e fls. 52/57, comprovam a exposição do
autor ao agente nocivo ruído, em intensidade variável de 85dB (A) a 93,6dB
(A).
18. Em relação ao período de 12/06/1995 a 26/12/1995, conforme formulário
de fl. 58 e laudo técnico de fl. 59, o autor estava exposto ao agente
agressivo ruído de 97,6 dB, no exercício da função de prensista, junto
à empresa Cocibras Industrial Ltda.
19. No período de 11/12/1996 a 05/07/1997, o autor apresentou formulário de
fl. 61, que indica a exposição ao agente agressivo poeira, no exercício
da função de mecânico de manutenção, junto à empresa Temon Técnica
de Mont. E Const. Ltda., enquadrando-se nos itens 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto
nº 53.831/64.
20. Enquadrados, como especiais, os períodos de 20/03/1973 a 04/08/1975,
26/01/1976 a 12/10/1978, 09/08/1979 a 03/02/1983, 14/09/1983 a 07/04/1986,
20/07/1988 a 31/01/1993, 01/04/1993 a 20/06/1994, 12/06/1995 a 26/12/1995
e 11/12/1996 a 05/07/1997.
21. Somando-se o tempo de labor especial e rural reconhecidos nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 23/32) e extrato do sistema CNIS anexo,
verifica-se que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98
(16/12/1998), alcançou 35 anos, 7 meses e 19 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
23. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(05/05/2008).
24. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor conhecida em parte,
e na parte conhecida, provida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em
parte da apelação do autor, e na parte conhecida, dar-lhe provimento,
para reconhecer o labor rural no período de 01/04/1965 a 31/10/1971, e
condenar a Autarquia a proceder a implantação e pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com base nas regras pretéritas à
EC nº 20/1998, a partir da data da citação (05/05/2008), e dar parcial
provimento à remessa necessária, para determinar que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681238
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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