TRF3 0037272-23.2016.4.03.9999 00372722320164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o
reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
VI - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria
necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em
CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio
(8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em
23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador
Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
VII - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VIII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o
reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
VI - Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria
necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em
CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio
(8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em
23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador
Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
VII - O total de tempo de serviço é insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade
proporcional.
VIII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201630
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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