TRF3 0037284-37.2016.4.03.9999 00372843720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente
Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando
labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em
CTPS, em 1973.
- A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece
quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao
período objeto destes autos.
- As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com
o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em
que este se iniciou.
- Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não
podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira
peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul,
em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual
o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor
trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na
época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha
mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou
a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo
que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do
autor a esse respeito.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN
Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período
anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente
Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando
labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em
CTPS, em 1973.
- A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece
quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao
período objeto destes autos.
- As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com
o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em
que este se iniciou.
- Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não
podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira
peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul,
em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual
o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor
trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na
época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha
mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou
a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo
que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do
autor a esse respeito.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN
Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período
anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201494
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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