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Jurisprudência


TRF3 0037284-37.2016.4.03.9999 00372843720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em CTPS, em 1973. - A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao período objeto destes autos. - As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em que este se iniciou. - Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul, em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1979 a 24.07.1991. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201494
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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