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Jurisprudência


TRF3 0037334-05.2012.4.03.9999 00373340520124039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início do benefício em 04/02/2010)". 2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo, verifica-se que a aposentadoria especial em pauta foi efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse. 3 - A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a 04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02 meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo, com consequente concessão da aposentadoria especial. Importante ser dito que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado no momento do pleito administrativo de concessão. 4 - Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o desligamento", o que resultou na fixação da data de início do benefício em 12/08/2011. 5 - A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida. 6 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso administrativo). 7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes desta E. Corte Regional. 8 - De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em 04/02/2010 (DER), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial vindicada. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia a proceder à revisão da aposentadoria especial do autor, fixando a data de início do benefício (DIB) em 04/02/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787779
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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