TRF3 0037334-05.2012.4.03.9999 00373340520124039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade
(NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data
de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento
administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas
mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início
do benefício em 04/02/2010)".
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo
administrativo, verifica-se que a aposentadoria especial em pauta foi
efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso
administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse.
3 - A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento
pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a
04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02
meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo,
com consequente concessão da aposentadoria especial. Importante ser dito
que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado
no momento do pleito administrativo de concessão.
4 - Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente
previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da
atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o
desligamento", o que resultou na fixação da data de início do benefício
em 12/08/2011.
5 - A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em
que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de
recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida.
6 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em
nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser
- durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria
teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo
empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão
da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso
administrativo).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger
a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica
ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão
deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em
04/02/2010 (DER), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado
o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial
vindicada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO
DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade
(NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data
de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento
administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas
mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início
do benefício em 04/02/2010)".
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo
administrativo, verifica-se que a aposentadoria especial em pauta foi
efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso
administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse.
3 - A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento
pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a
04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02
meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo,
com consequente concessão da aposentadoria especial. Importante ser dito
que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado
no momento do pleito administrativo de concessão.
4 - Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente
previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da
atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o
desligamento", o que resultou na fixação da data de início do benefício
em 12/08/2011.
5 - A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em
que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de
recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida.
6 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em
nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser
- durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria
teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo
empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão
da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso
administrativo).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger
a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica
ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da
resistência injustificada do INSS. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão
deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em
04/02/2010 (DER), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado
o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial
vindicada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a
r. sentença de 1º grau, condenando a Autarquia a proceder à revisão da
aposentadoria especial do autor, fixando a data de início do benefício
(DIB) em 04/02/2010, sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787779
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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