TRF3 0037344-25.2007.4.03.9999 00373442520074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo,
vez que o INSS, ao oferecer contestação, opôs resistência ao pedido,
caracterizando a existência da lide.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73): "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tento este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor."
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-la, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo. Caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora. Recurso de apelação da parte autora
não conhecido.
7 - No que tange à apelação do INSS, bem como o reexame necessário, por
outro lado, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: 1) certidão de casamento, de 13/07/1972, em que consta "lavrador"
como profissão do autor; e 2) certidões de nascimento, de dois filhos do
autor, ambas lavradas em 04/05/1973, em que o autor é qualificado como
"lavrador". Por fim, de se ressaltar que, além dos documentos trazidos
como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas idôneas,
em audiência de instrução realizada em 08/03/2004.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
14 - A prova oral reforça o labor campesino boa parte do período pleiteado,
sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural de 01/01/1962 até
31/12/1973, devendo a r. sentença de origem ser parcialmente reformada,
in casu.
15 - Destarte, conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a
atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante
da CTPS e do CNIS do autor, verifica-se que o segurado contava com 37 anos
e 8 meses de serviço na data do ajuizamento da ação (28/02/2003). Tem o
autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, de se
manter os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
20 - Agravo retido interposto pelo INSS desprovido. Apelação do autor não
conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo,
vez que o INSS, ao oferecer contestação, opôs resistência ao pedido,
caracterizando a existência da lide.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73): "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tento este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor."
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-la, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo. Caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora. Recurso de apelação da parte autora
não conhecido.
7 - No que tange à apelação do INSS, bem como o reexame necessário, por
outro lado, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: 1) certidão de casamento, de 13/07/1972, em que consta "lavrador"
como profissão do autor; e 2) certidões de nascimento, de dois filhos do
autor, ambas lavradas em 04/05/1973, em que o autor é qualificado como
"lavrador". Por fim, de se ressaltar que, além dos documentos trazidos
como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas idôneas,
em audiência de instrução realizada em 08/03/2004.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
14 - A prova oral reforça o labor campesino boa parte do período pleiteado,
sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural de 01/01/1962 até
31/12/1973, devendo a r. sentença de origem ser parcialmente reformada,
in casu.
15 - Destarte, conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a
atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante
da CTPS e do CNIS do autor, verifica-se que o segurado contava com 37 anos
e 8 meses de serviço na data do ajuizamento da ação (28/02/2003). Tem o
autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, de se
manter os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
20 - Agravo retido interposto pelo INSS desprovido. Apelação do autor não
conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS,
não conhecer da apelação do autor e dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, a fim de limitar o reconhecimento do
labor rural ao período compreendido entre 01/01/1962 e 31/12/1973, isentar
a autarquia do pagamento de custas processuais e determinar a incidência,
sobre as parcelas em atraso, de juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, bem como de correção monetária, de acordo com o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1225264
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão