TRF3 0037363-16.2016.4.03.9999 00373631620164039999
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971,
em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao
trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que
foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973,
que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, assegurou
a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais
e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de
idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos
o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
- Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo,
em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de
efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela
Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade.
- A parte autora, Neide Eulalia de Almeida, nasceu em 01/01/1951 (fl. 07)
e completou o requisito etário (55anos) em 01/01/2006, devendo comprovar o
período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os
seguintes documentos: - certidão de casamento, sem qualificação de
seu marido (fl. 50); - comprovação de contribuição sindical agricultor
familiar em nome de Olivio de Almeida, marido da autora (fl. 49); - Imposto
de Renda Pessoa Física, referente aos anos de 2009, 2012 em nome do marido
da autora, informando tratar-se de bens da atividade rural (fl. 47, 41); -
Documentos escolares dos filhos da parte autora (fls. 42/46); - Declaração
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, sobre a aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
em nome do cônjuge da autora (fl. 36); - ITR referente ao ano de 1994
(fl. 32); - Escritura Pública do Primeiro Cartório de Notas de Registro/SP,
em nome da autora e seu cônjuge qualificado como agricultor (fl. 13/26);
- Notas Fiscais de Entrada em nome do cônjuge da autora (fls. 10/12); -
INCRA referente ao ano 1997 (fl. 08).
- Verifica-se a existência de início razoável de prova material para a
comprovação da atividade rural da autora.
- As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre
exerceu atividade rural, juntamente com seu filho, na lavoura de banana
(mídia audiovisual - fl. 92).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, inclusive em período imediatamente anterior ao benefício,
possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora no período de carência, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido
o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No mais, a autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 22/01/2014, quando já reunia os requisitos para a sua
obtenção, razão pela qual não merece acolhida a data da citação
requerida pela autarquia.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Mantidos os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971,
em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao
trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que
foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973,
que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, assegurou
a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais
e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de
idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos
o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
- Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo,
em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de
efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela
Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade.
- A parte autora, Neide Eulalia de Almeida, nasceu em 01/01/1951 (fl. 07)
e completou o requisito etário (55anos) em 01/01/2006, devendo comprovar o
período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os
seguintes documentos: - certidão de casamento, sem qualificação de
seu marido (fl. 50); - comprovação de contribuição sindical agricultor
familiar em nome de Olivio de Almeida, marido da autora (fl. 49); - Imposto
de Renda Pessoa Física, referente aos anos de 2009, 2012 em nome do marido
da autora, informando tratar-se de bens da atividade rural (fl. 47, 41); -
Documentos escolares dos filhos da parte autora (fls. 42/46); - Declaração
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, sobre a aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
em nome do cônjuge da autora (fl. 36); - ITR referente ao ano de 1994
(fl. 32); - Escritura Pública do Primeiro Cartório de Notas de Registro/SP,
em nome da autora e seu cônjuge qualificado como agricultor (fl. 13/26);
- Notas Fiscais de Entrada em nome do cônjuge da autora (fls. 10/12); -
INCRA referente ao ano 1997 (fl. 08).
- Verifica-se a existência de início razoável de prova material para a
comprovação da atividade rural da autora.
- As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre
exerceu atividade rural, juntamente com seu filho, na lavoura de banana
(mídia audiovisual - fl. 92).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, inclusive em período imediatamente anterior ao benefício,
possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora no período de carência, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido
o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No mais, a autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 22/01/2014, quando já reunia os requisitos para a sua
obtenção, razão pela qual não merece acolhida a data da citação
requerida pela autarquia.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Mantidos os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201571
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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