TRF3 0037370-71.2017.4.03.9999 00373707120174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.09.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1984, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento dos filhos em 26.04.1980, 05.07.1984 e 0.05.1986,
todas apontando o autor como lavrador.
- Notas fiscais de 30.08.1993 a 13.08.1999.
- Escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários
em nome dos genitores.
- ITR de 2010 a 2014 de um imóvel rural, denominado Sítio Coelho, com
área de 2,4 hectares.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 06.03.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo
órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 01.01.1986
a 10.03.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios em nome da esposa tem vínculo empregatício de 02.1998 a
05.2000, como empregada doméstica, recebeu auxílio doença de 08.01.2002
a 28.11.2002 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário e que seus
filhos Robson no período de 08.2003 a 07.2017 e Marcos no período de 09.2014
a 08.2017 foram empregados domésticos e nada consta em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador,
documentos de imóvel rural, notas, e nada consta em seu nome no extrato do
Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.09.1951).
- Certidão de casamento em 24.04.1984, qualificando o autor como lavrador;
- Certidões de nascimento dos filhos em 26.04.1980, 05.07.1984 e 0.05.1986,
todas apontando o autor como lavrador.
- Notas fiscais de 30.08.1993 a 13.08.1999.
- Escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários
em nome dos genitores.
- ITR de 2010 a 2014 de um imóvel rural, denominado Sítio Coelho, com
área de 2,4 hectares.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 06.03.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo
órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 01.01.1986
a 10.03.2015.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios em nome da esposa tem vínculo empregatício de 02.1998 a
05.2000, como empregada doméstica, recebeu auxílio doença de 08.01.2002
a 28.11.2002 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário e que seus
filhos Robson no período de 08.2003 a 07.2017 e Marcos no período de 09.2014
a 08.2017 foram empregados domésticos e nada consta em nome do requerente.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador,
documentos de imóvel rural, notas, e nada consta em seu nome no extrato do
Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278368
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
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