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Jurisprudência


TRF3 0037370-71.2017.4.03.9999 00373707120174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 15.09.1951). - Certidão de casamento em 24.04.1984, qualificando o autor como lavrador; - Certidões de nascimento dos filhos em 26.04.1980, 05.07.1984 e 0.05.1986, todas apontando o autor como lavrador. - Notas fiscais de 30.08.1993 a 13.08.1999. - Escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em nome dos genitores. - ITR de 2010 a 2014 de um imóvel rural, denominado Sítio Coelho, com área de 2,4 hectares. - Declaração de aptidão ao Pronaf de 06.03.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador rural de 01.01.1986 a 10.03.2015. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da esposa tem vínculo empregatício de 02.1998 a 05.2000, como empregada doméstica, recebeu auxílio doença de 08.01.2002 a 28.11.2002 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário e que seus filhos Robson no período de 08.2003 a 07.2017 e Marcos no período de 09.2014 a 08.2017 foram empregados domésticos e nada consta em nome do requerente. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, documentos de imóvel rural, notas, e nada consta em seu nome no extrato do Sistema Dataprev, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278368
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: