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Jurisprudência


TRF3 0037403-71.2011.4.03.9999 00374037120114039999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES - PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS 1.Com razão o INSS ao apontar contradição no julgamento hostilizado. 2.Destaque-se que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, REsp 1354908/SP. Precedente. 3.Iraci nasceu em 27/06/1949, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 2010, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. 4.Completada a idade no ano 2004, para gozo de aposentadoria por idade rural, aos 55 anos, Iraci deveria estar trabalhando na lavoura no período imediatamente anterior. 5.Comprovado restou que, a partir de 1999, passou a trabalhar como doméstica, fls. 80, lapso este, inclusive, averbado pelo INSS na contagem de tempo acostada a fls. 102. 6.A demandante, quando implementou o requisito etário, não desenvolvia labuta rurícola, assim não faz jus a aposentadoria por idade rural pura (a prova testemunhal faz menção ao passado, fls. 124/126 - João por seis anos, a partir de 1972, e Lazara não precisou ano). 7.Resta, então, análise acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mista. 8.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da predominância das atividades. Precedentes. 9.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 10.Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 11.Como se observa da cristalina redação do § 3º, do art. 48, Lei 8.213/91, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º. 12.No caso telado, para aproveitamento do tempo urbano, nos termos da contagem já realizada pelo INSS, fls. 102, no ano 2009, quando completada a idade mínima (60 anos), exige a norma a carência de 168 meses, tempo este que não detém o polo privado, conforme aos autos restou apurado, fls. 160 (conforme as razões do voto combatido, existem 144 contribuições). 13.De rigor o acolhimento à apelação autárquica e à remessa oficial, a fim de reformar a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, fls. 36. 14.Provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1681455
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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