TRF3 0037403-71.2011.4.03.9999 00374037120114039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES -
PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Com razão o INSS ao apontar contradição no julgamento hostilizado.
2.Destaque-se que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade
rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e
carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período
imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, REsp
1354908/SP. Precedente.
3.Iraci nasceu em 27/06/1949, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 2010,
fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Completada a idade no ano 2004, para gozo de aposentadoria por idade
rural, aos 55 anos, Iraci deveria estar trabalhando na lavoura no período
imediatamente anterior.
5.Comprovado restou que, a partir de 1999, passou a trabalhar como doméstica,
fls. 80, lapso este, inclusive, averbado pelo INSS na contagem de tempo
acostada a fls. 102.
6.A demandante, quando implementou o requisito etário, não desenvolvia
labuta rurícola, assim não faz jus a aposentadoria por idade rural pura
(a prova testemunhal faz menção ao passado, fls. 124/126 - João por seis
anos, a partir de 1972, e Lazara não precisou ano).
7.Resta, então, análise acerca da possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade mista.
8.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
9.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não
estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
10.Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp
1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve
ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.
11.Como se observa da cristalina redação do § 3º, do art. 48, Lei
8.213/91, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram
de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de
aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário
mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou
critério mais brando, como visto no § 1º.
12.No caso telado, para aproveitamento do tempo urbano, nos termos da contagem
já realizada pelo INSS, fls. 102, no ano 2009, quando completada a idade
mínima (60 anos), exige a norma a carência de 168 meses, tempo este que
não detém o polo privado, conforme aos autos restou apurado, fls. 160
(conforme as razões do voto combatido, existem 144 contribuições).
13.De rigor o acolhimento à apelação autárquica e à remessa oficial, a
fim de reformar a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 36.
14.Provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para o fim de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES -
PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1.Com razão o INSS ao apontar contradição no julgamento hostilizado.
2.Destaque-se que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade
rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e
carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período
imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido, REsp
1354908/SP. Precedente.
3.Iraci nasceu em 27/06/1949, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 2010,
fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário.
4.Completada a idade no ano 2004, para gozo de aposentadoria por idade
rural, aos 55 anos, Iraci deveria estar trabalhando na lavoura no período
imediatamente anterior.
5.Comprovado restou que, a partir de 1999, passou a trabalhar como doméstica,
fls. 80, lapso este, inclusive, averbado pelo INSS na contagem de tempo
acostada a fls. 102.
6.A demandante, quando implementou o requisito etário, não desenvolvia
labuta rurícola, assim não faz jus a aposentadoria por idade rural pura
(a prova testemunhal faz menção ao passado, fls. 124/126 - João por seis
anos, a partir de 1972, e Lazara não precisou ano).
7.Resta, então, análise acerca da possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade mista.
8.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
9.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato de não
estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo
não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender
assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria
um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser
readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria
sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
10.Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp
1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve
ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.
11.Como se observa da cristalina redação do § 3º, do art. 48, Lei
8.213/91, presente expressa previsão para que os trabalhadores, que migraram
de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção de
aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário
mais elevado, pois quando o labor campesino é puro, o legislador firmou
critério mais brando, como visto no § 1º.
12.No caso telado, para aproveitamento do tempo urbano, nos termos da contagem
já realizada pelo INSS, fls. 102, no ano 2009, quando completada a idade
mínima (60 anos), exige a norma a carência de 168 meses, tempo este que
não detém o polo privado, conforme aos autos restou apurado, fls. 160
(conforme as razões do voto combatido, existem 144 contribuições).
13.De rigor o acolhimento à apelação autárquica e à remessa oficial, a
fim de reformar a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido,
sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça
Gratuita, fls. 36.
14.Provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para o fim de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1681455
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017
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