TRF3 0037442-29.2015.4.03.9999 00374422920154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado
nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o
embargante, a pretexto de existência de contradição na decisão recorrida,
pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Por "juros legais" esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo
legal e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado
nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o
embargante, a pretexto de existência de contradição na decisão recorrida,
pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Por "juros legais" esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo
legal e, no mérito, desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e
negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2104843
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão