TRF3 0037499-13.2016.4.03.9999 00374991320164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 28/07/1969,
certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está
qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 29/30), sem registros.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verifica-se
que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 28/05/2004.
5. Cumpre ressaltar ainda que, foram acostadas aos autos cópia da sentença
de concessão da aposentadoria por idade rural as fls. 50/51, proferida em
02/07/2014.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 28/07/1969,
certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está
qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 29/30), sem registros.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verifica-se
que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 28/05/2004.
5. Cumpre ressaltar ainda que, foram acostadas aos autos cópia da sentença
de concessão da aposentadoria por idade rural as fls. 50/51, proferida em
02/07/2014.
6. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202341
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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