TRF3 0037538-68.1996.4.03.6100 00375386819964036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Contrato de Empréstimo/Financiamento", a prescrição do
direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha
sido firmado em 06 de novembro de 1995 (fls. 06/10), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, o executado JOSÉ MILTON MARQUES DA FONSECA foi citado
em 17/03/1997 (fl. 23-vº), oportunidade em que o Dr. Oficial de Justiça
certificou não ter realizado penhora por ausência de bens. Em 12/09/1997,
a CEF foi intimada a dar prosseguimento (fl. 28/28-vº). Em 18/09/1997, a
CEF requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para
que esta forneça cópias das últimas declarações de bens dos executados
(fls. 29/30), pedido que restou indeferido pelo juiz da execução em
07/10/1997 (fls. 32/33). Contra esta decisão, a CEF interpôs agravo de
instrumento, cujo seguimento foi negado pela I. Relatora Desembargadora
Federal Ramza Tartuce (fls. 39/40). A decisão foi mantida pela E. Quinta
Turma (fls. 53/57), vindo a transitar em julgado em 11/09/1998 (fl. 58). Em
07/08/1998, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 50/51). Em
25/05/1999, foi certificada a ausência de manifestação (fl. 58-vº) e,
14/06/1999, determinado o arquivamento dos autos (fl. 59). Em 25/06/1999, os
autos foram remetidos ao arquivo (fl. 59-vº). Em 09/09/1999, a CEF requereu
o desarquivamento para retirar cópias dos autos (fl. 61). Em 12/04/2000,
foi intimada do desarquivamento. Em 25/05/2000, os autos retornaram ao arquivo
(fl. 62). Em 12/02/2009, a exequente requereu o desarquivamento (fl. 66). Em
16/04/2009, foi intimada do desarquivamento (fl. 70), porém nada requereu,
retornando os autos ao arquivo em 13/05/2009 (fl. 70-vº). Em 27/01/2010,
os advogados da exequente requereram novo desarquivamento para juntar
petição renunciando ao mandato (fl. 73). Em 26/05/2010, a exequente foi
intimada a regularizar sua representação processual (fl. 77). Em 06/08/2010,
sobreveio sentença extintiva ante a ocorrência de prescrição intercorrente
(fls. 82/85).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente para
dar prosseguimento (14/06/1999) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (12/02/2009). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requeria, o que ensejava
à remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente
no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente (de 25/05/2000 a
12/02/2009).
5. Inclusive, no caso, verifica-se que até o momento em que foi prolatada a
sentença extintiva (06/08/2010), a exequente não havia ainda se manifestado
em termos de prosseguimento. Em todo este período, não há requerimento
desta para realização de quaisquer medidas constritivas. A desídia da
exequente no caso foi tanta que sequer cumprira o despacho determinando a
juntado da procuração dos novos patronos para regularizar sua representação
processual (fls. 77/79).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Contrato de Empréstimo/Financiamento", a prescrição do
direito material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha
sido firmado em 06 de novembro de 1995 (fls. 06/10), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, o executado JOSÉ MILTON MARQUES DA FONSECA foi citado
em 17/03/1997 (fl. 23-vº), oportunidade em que o Dr. Oficial de Justiça
certificou não ter realizado penhora por ausência de bens. Em 12/09/1997,
a CEF foi intimada a dar prosseguimento (fl. 28/28-vº). Em 18/09/1997, a
CEF requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para
que esta forneça cópias das últimas declarações de bens dos executados
(fls. 29/30), pedido que restou indeferido pelo juiz da execução em
07/10/1997 (fls. 32/33). Contra esta decisão, a CEF interpôs agravo de
instrumento, cujo seguimento foi negado pela I. Relatora Desembargadora
Federal Ramza Tartuce (fls. 39/40). A decisão foi mantida pela E. Quinta
Turma (fls. 53/57), vindo a transitar em julgado em 11/09/1998 (fl. 58). Em
07/08/1998, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 50/51). Em
25/05/1999, foi certificada a ausência de manifestação (fl. 58-vº) e,
14/06/1999, determinado o arquivamento dos autos (fl. 59). Em 25/06/1999, os
autos foram remetidos ao arquivo (fl. 59-vº). Em 09/09/1999, a CEF requereu
o desarquivamento para retirar cópias dos autos (fl. 61). Em 12/04/2000,
foi intimada do desarquivamento. Em 25/05/2000, os autos retornaram ao arquivo
(fl. 62). Em 12/02/2009, a exequente requereu o desarquivamento (fl. 66). Em
16/04/2009, foi intimada do desarquivamento (fl. 70), porém nada requereu,
retornando os autos ao arquivo em 13/05/2009 (fl. 70-vº). Em 27/01/2010,
os advogados da exequente requereram novo desarquivamento para juntar
petição renunciando ao mandato (fl. 73). Em 26/05/2010, a exequente foi
intimada a regularizar sua representação processual (fl. 77). Em 06/08/2010,
sobreveio sentença extintiva ante a ocorrência de prescrição intercorrente
(fls. 82/85).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente para
dar prosseguimento (14/06/1999) e o requerimento desta para desarquivamento da
execução (12/02/2009). A CEF foi devidamente intimada, por diversas vezes,
a dar prosseguimento à execução, contudo nada requeria, o que ensejava
à remessa dos autos ao arquivo. Assim, os autos permaneceram continuamente
no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente (de 25/05/2000 a
12/02/2009).
5. Inclusive, no caso, verifica-se que até o momento em que foi prolatada a
sentença extintiva (06/08/2010), a exequente não havia ainda se manifestado
em termos de prosseguimento. Em todo este período, não há requerimento
desta para realização de quaisquer medidas constritivas. A desídia da
exequente no caso foi tanta que sequer cumprira o despacho determinando a
juntado da procuração dos novos patronos para regularizar sua representação
processual (fls. 77/79).
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte exequente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1630550
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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