TRF3 0037584-33.2015.4.03.9999 00375843320154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(13/03/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento das parcelas na via administrativa, fora apresentada memória de
cálculo referente aos honorários advocatícios, devidamente impugnada pelo
INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal
(crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (13/03/2011) e a data da prolação
da sentença (03/05/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Pacífico o entendimento desta turma no sentido de fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à
execução. Todavia, à míngua de impugnação da credora e em atenção
ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a verba honorária em
R$1.000,00 (um mil reais), tal e qual arbitrada pela sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(13/03/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento das parcelas na via administrativa, fora apresentada memória de
cálculo referente aos honorários advocatícios, devidamente impugnada pelo
INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal
(crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (13/03/2011) e a data da prolação
da sentença (03/05/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Pacífico o entendimento desta turma no sentido de fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à
execução. Todavia, à míngua de impugnação da credora e em atenção
ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a verba honorária em
R$1.000,00 (um mil reais), tal e qual arbitrada pela sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104916
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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