TRF3 0037632-94.2012.4.03.9999 00376329420124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/11/1966 a 12/06/1967, 01/08/1967 a 16/04/1968, 01/03/1969 a 27/01/1970,
01/07/1970 a 01/05/1974, 01/09/1974 a 12/03/1977, 02/01/1978 a 28/02/1979,
01/03/1979 a 30/08/1989, 02/05/1990 a 18/01/1995 e de 01/04/1995 a 31/12/2004,
em que, de acordo com o experto judicial (169/219), esteve o autor sujeito
a índices de ruído sempre superiores a 90 dB(A). A atividade exercida
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também reconhecido o intervalo de 29/01/1970 a 08/06/1970, em que,
conforme a CTPS a fls. 44, o demandante exerceu atividades como "1/2 oficial
de caldeireiro", passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser a citação válida, tendo em
vista que o documento que demonstrou a especialidade dos períodos de labor
(laudo pericial) não constou do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/11/1966 a 12/06/1967, 01/08/1967 a 16/04/1968, 01/03/1969 a 27/01/1970,
01/07/1970 a 01/05/1974, 01/09/1974 a 12/03/1977, 02/01/1978 a 28/02/1979,
01/03/1979 a 30/08/1989, 02/05/1990 a 18/01/1995 e de 01/04/1995 a 31/12/2004,
em que, de acordo com o experto judicial (169/219), esteve o autor sujeito
a índices de ruído sempre superiores a 90 dB(A). A atividade exercida
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também reconhecido o intervalo de 29/01/1970 a 08/06/1970, em que,
conforme a CTPS a fls. 44, o demandante exerceu atividades como "1/2 oficial
de caldeireiro", passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser a citação válida, tendo em
vista que o documento que demonstrou a especialidade dos períodos de labor
(laudo pericial) não constou do processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788709
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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