TRF3 0037677-59.2016.4.03.9999 00376775920164039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991
(DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.09.1986 a 31.10.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Reconhecida a atividade rural exercida no lapso de 01.11.1991 a 01.03.2004,
todavia tal intervalo não pode ser computado para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não restou comprovado
o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VI - O autor não preencheu o período de carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade e aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade
proporcional, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
VII - O art. 39 da Lei 8.213/91 admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, desde que se comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido.
VIII - Tendo o autor nascido em 14.12.1954 e, portanto, completado 60 anos de
idade em 14.12.2014, bem como comprovado que o último vínculo empregatício
se deu na qualidade de trabalhador rural, tendo permanecido na lavoura por
período superior a 15 (quinze) anos de atividade rural, consoante os artigos
39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural
por idade, no valor de um salário mínimo.
IX - Termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade fixado em
14.12.2014, data em que completou 60 anos de idade, eis que posterior às
datas do requerimento administrativo e da citação.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
XI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de
seus respectivos patronos.
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
XIII - Preliminar do réu conhecida. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991
(DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.09.1986 a 31.10.1991, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Reconhecida a atividade rural exercida no lapso de 01.11.1991 a 01.03.2004,
todavia tal intervalo não pode ser computado para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não restou comprovado
o prévio recolhimento das respectivas contribuições.
VI - O autor não preencheu o período de carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por
idade e aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade
proporcional, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991.
VII - O art. 39 da Lei 8.213/91 admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, desde que se comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido.
VIII - Tendo o autor nascido em 14.12.1954 e, portanto, completado 60 anos de
idade em 14.12.2014, bem como comprovado que o último vínculo empregatício
se deu na qualidade de trabalhador rural, tendo permanecido na lavoura por
período superior a 15 (quinze) anos de atividade rural, consoante os artigos
39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural
por idade, no valor de um salário mínimo.
IX - Termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade fixado em
14.12.2014, data em que completou 60 anos de idade, eis que posterior às
datas do requerimento administrativo e da citação.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
XI - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de
seus respectivos patronos.
XII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
XIII - Preliminar do réu conhecida. Apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203005
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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